TJMA - 0001062-63.2014.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:36
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:50
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 06:57
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:51
Desentranhado o documento
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02/05/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:35
Decorrido prazo de CICERA ALVES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:54
Juntada de volume
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17/01/2023 18:54
Juntada de volume
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10/10/2022 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001062-63.2014.8.10.0056 (10702014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: CICERA ALVES FERREIRA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO ( OAB 9403A-MA ) REU: BANCO CIFRA SA e BANCO ITAU BMG SA PROCESSO N.º 1070/2014 AUTOR: CÍCERA ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO GE CAPITAL S/A DESPACHO Diante dos documentos acostados às fls. 59/60, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a capa dos autos.
Cite-se o Banco CIFRA S/A, via AR no endereço informado, para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações, devendo colaborar com a justiça (art. 6º do CPC) fazendo a juntada de seu extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Dê-se ciência a parte autora.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 23 de agosto de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Resp: 195669 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001062-63.2014.8.10.0056 (10702014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: CICERA ALVES FERREIRA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO ( OAB 9403A-MA ) REU: BANCO GE CAPITAL S.A e BANCO ITAU BMG SA Finalidade: Intimar o advogado do requerente, Dr.
Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9403A), por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de fls. 46: Consigno, inicialmente, que a audiência de conciliação realizada através de carta convite, não substitui a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que não operada a revelia.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se o réu, para, querendo oferecer contestação, no prazo legal, devendo, informar, no mesmo ato, se há proposta de acordo.
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações, devendo colaborar com a justiça (art. 6º do CPC) fazendo a juntada de seu extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Intime-se a parte autora, dando ciência desse despacho, atentando-se a eventual a habilitação de novos advogados nos autos.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 09 de dezembro de 2020.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 3 de fevereiro de 2021.
Eu, Klenilton de Jesus Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), 3 de fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês Resp: 165977
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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