TJMA - 0808136-38.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:19
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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27/02/2022 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:45
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 19:56
Homologada a Transação
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13/12/2021 05:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:48
Juntada de petição
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19/11/2021 07:17
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808136-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO CESAR LIMA PRASERES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327 EMBARGADO: M ALMEIDA GOMES LOCACAO DE MAO DE OBRA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de Embargos de Terceiro em que a parte Embargante é pessoa jurídica de direito privado e requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem, no entanto, provar adequadamente a sua insuficiência de recursos.
Apesar de a Lei nº. 1.060/50 exigir apenas uma declaração de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal dispõe que o Estado prestará essa assistência aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Desse modo, a referida lei deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional que lhe sobreveio e havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, a ela fazer prova da hipossuficiência financeira.
O STJ também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, considerando a ausência de prova efetiva de que a parte Autora não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe para comprovar por meios hábeis a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 18:37
Conclusos para despacho
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13/06/2017 03:14
Decorrido prazo de M ALMEIDA GOMES LOCACAO DE MAO DE OBRA - EPP em 07/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 01:08
Publicado Intimação em 31/05/2017.
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13/06/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA PRASERES em 30/05/2017 23:59:59.
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29/05/2017 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 15:53
Conclusos para despacho
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02/09/2016 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2016 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 16:24
Conclusos para decisão
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15/03/2016 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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