TJMA - 0801600-72.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
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25/05/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:10
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:19
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097 Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Embargado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 10:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2021 00:20
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Agravado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante, ressaltei que este não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão, não havendo comprovação de consentimento na contratação efetiva do referido serviço.
Destaquei, ainda, que a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, mostra-se razoável e proporcional ao caso, e que o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 2 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 01:36
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 15:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 13:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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07/07/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:27
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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