TJMA - 0800940-33.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:12
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:12
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 19:59
Juntada de Alvará
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22/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-33.2019.8.10.0091 Requerente: MARIA ESTROZILDA DO ROSARIO Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA 10345 e Dr.
Joao Lima Nunes Neto OAB/MA 19425 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior OAB/PI 2338-A Intimaçao dos Advogados Dr. Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA 10345, Dr.
Joao Lima Nunes Neto OAB/MA 19425 e Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior OAB/PI 2338-A de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc. Em tendo ocorrido a preclusão máxima, tendo o autor concordado com o valor e requerido o levantamento da quantia, expeça-se alvará de levantamento do valor devido independentemente de nova conclusão, uma vez efetuado o pagamento do selo judicial se houver necessidade.
Advirto o autor que o levantamento da quantia sem ressalvas importa em plena, geral e irrestrita quitação quanto as eventuais outras cominações constantes dos capítulos da sentença cujo réu esteja inadimplente por ocasião do levantamento da quantia, v.g. obrigações de fazer, de se abster, etc, inviabilizando requerimento futuro de cumprimento de sentença, diante do dever de cooperação e eticidade processual, ante a preclusão e renúncia de eventual crédito remanescente ou de outras obrigações contidas em capítulos autônomos da sentença. Ocasião na qual, não havendo outros requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, determino a extinção e arquivamento do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924,II, do Código de Processo Civil, após a confirmação do pagamento. Em havendo discordância do valor ou outras postulações façam-me conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação independente de nova conclusão arquivem-se, dando a devida baixa no distribuidor. P.
R. Intimem-se. Cumpra-se. Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 18 de novembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
18/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:40
Outras Decisões
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10/08/2021 11:36
Juntada de petição
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15/07/2021 16:36
Juntada de petição
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22/06/2021 19:12
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:28
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:01
Juntada de petição
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26/05/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 06:44
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:59
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 09:37
Recebidos os autos
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24/05/2021 09:37
Juntada de despacho
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18/11/2020 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2020 22:18
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 15:02
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2020 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2020 22:27
Conclusos para decisão
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20/05/2020 22:26
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:50
Juntada de recurso inominado
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03/03/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2020 09:00 Vara Única de Icatu .
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03/03/2020 10:28
Julgado procedente o pedido
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28/02/2020 16:55
Juntada de petição
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21/02/2020 15:51
Juntada de contestação
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18/12/2019 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2020 09:00 Vara Única de Icatu.
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18/12/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
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15/10/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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