TJMA - 0850682-40.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:04
Baixa Definitiva
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21/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/02/2022 22:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2021 09:12
Juntada de petição
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07/12/2021 17:57
Juntada de petição
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19/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850682-40.2018.8.10.0001 APELANTE: CASSIO MARQUES FREITAS ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA – OAB/MA 8254-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Cassio Marques Freitas, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Jamil Aguiar da Silva, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - 1º Cargo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança promovida em desfavor do Estado do Maranhão.
O Juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Ex positis, e frente aos argumentos e fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o autor em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido, isentando-o do pagamento das custas processuais, face o contido na deliberação de ID Num. 15697871” (ID 5860906).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que o magistrado de base deferiu o beneficio da justiça gratuita nos autos, contudo ao prolatar a sentença, condenou o mesmo em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que aponta para algo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, se não sobreveio nenhuma condição devidamente comprovada nos autos de melhoria na sua condição financeira, não pode o mesmo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 8962267).
Sem contrarrazões, conforme certidão do ID 5860913.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9021860). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mais, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, a teor do art. 98, §2º do CPC.
Analisando os autos, observo que o magistrado de base, preliminarmente, deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ID 15697871), conforme se depreende, o dispositivo da sentença apenas deixou de mencionar que condenação em honorários advocatícios estava sob condição suspensiva de exigibilidade.
Na espécie, aplica-se a regra contida no art. 98, § 3º do CPC, vejamos: Art. 98. § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, destaco aqui entendimento do Supremo Tribunal de Justiça “A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50" (AgRg na SEC 9.437/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 6.5.2016).
A propósito, vejamos ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE.1.
Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema.
Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado pelo disposto no art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.470.414/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). Assim, a aplicação da suspensão prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50 é automática, não necessitando de determinação.
Logicamente que, para exigência do pagamento, o credor deve comprovar a mudança na condição patrimonial em que concedido o benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para suspender o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
17/11/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de CASSIO MARQUES FREITAS - CPF: *31.***.*15-49 (APELANTE) e provido
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08/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 09:37
Juntada de documento
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27/02/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 19:28
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:26
Recebidos os autos
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12/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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