TJMA - 0801237-91.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:21
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2024 10:20
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:57
Juntada de petição
-
05/02/2024 23:44
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:26
Juntada de termo
-
22/01/2024 10:24
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2024 12:01
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:53
Juntada de petição
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06/03/2023 22:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:50
Juntada de termo
-
31/01/2023 11:47
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:23
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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24/01/2023 13:42
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2023 08:56
Juntada de petição
-
25/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:25
Juntada de despacho
-
10/12/2021 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/12/2021 17:59
Juntada de termo
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10/12/2021 17:59
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 18:32
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 16:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:43
Juntada de protocolo
-
30/11/2021 16:03
Juntada de petição
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19/11/2021 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801237-91.2019.8.10.0074 Requerente: NINI DA SILVA LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Passo a decidir. Preliminar de falta de interesse de agir incompatível com a previsão do art. 5º, XXXV, da CF/88.
REJEITO-A em virtude disso. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de tarifas bancárias não contratadas. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). Pacote bancário que o autor reputa não ter contratado. O réu arguiu licitude na contratação. Em relação ao tema, o Egrégio TJMA admitiu o IRDR 3.043/2017, em que firmou a seguinte tese: “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A propósito, eis o que dispõe o art. 1 da Res. 3.919/2010 do BACEN: Art. 1 – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, o art. 2 da Resolução alhures dispõe que é vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista, II – conta de depósitos de poupança. É mister esclarecer, desde logo, que conta de depósito à vista é o mesmo que conta corrente.
Tratam-se de expressões sinônimas. Assim, é intuitivo que os beneficiários do INSS têm direito a uma conta corrente isenta do pagamento de qualquer tarifa, desde que dentro do limite de operações estabelecido no art. 2, I, da Resol. 3919 do BACEN. Nesse diapasão, não há o que se falar somente em conta benefício ou conta destinada puramente ao recebimento de benefícios.
Repito: o beneficiário do INSS tem direito legal a uma conta corrente grátis.
Será correntista de conta gratuita.
Sendo correntista, o indivíduo pode realizar empréstimos, tanto pessoais como consignados. Em outras palavras, o beneficiário de INSS com conta corrente gratuita pode fazer empréstimos pessoais sem que isto desnature a gratuidade de sua conta (art. 3º da Resol. 3919 do BACEN e tabela anexa). Sem contrato de cesta de operações, os procedimentos bancários realizados pelo consumidor que sobejem o pacote gratuito podem ser cobrados individualmente. Não se pode olvidar que a tese firmada no IRDR supra permite a cobrança de tarifas bancárias, de modo sempre condicionado à prévia e efetiva informação pela instituição financeira.
Não é o caso dos autos. In casu, a requerida deve fornecer prova da solicitação ou, pelo menos, da anuência do autor.
Não pode cobrar tarifas – quando o autor tem direito à gratuidade – e depois, meramente, supor uma anuência tácita. Pois muito bem. De fato, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos, sendo que o ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC). Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora, realmente, jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência. Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Contudo, a devolução dos valores, a ser apurada em cumprimento de sentença, deverá se dar de forma dobrada, eis que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda mais que não fora comprovado erro justificável pela parte ré. Ademais, o panorama fático anuncia um abalo no ânimo psíquico da parte autora que suplanta os contornos da ordinariedade.
O que ocorre é que a parte consumidora busca a entidade financeira, a fim de operacionalizar o recebimento de seus aposentos e tem parte deles indevidamente subtraída.
O beneficiário do INSS dispõe, em regra, de escassos meios de subsistência, de modo que a circunstância que lhe diminui afigura-se nefasta à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, enseja dano moral. Em verdade, não se pode olvidar que pra quem tem pouco, cada centavo importa. Nesse sentido, o Egrégio TJMA, in litteris: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, aplicando a tese jurídica firmada no IRDR n.3.043/2017 deste Tribunal reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Agravo Interno Cível AGT 00028016420148100123 MA 0161782019.
TJMA.
Data de publicação 17/12/2019). Quanto ao dano moral, o valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B.
EXPRESS e/ou VR.
PARCIAL CESTA BRADESCO e de todas as outras tarifas informadas na exordial na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO S/A, se abstenha de efetuar novos descontos referentes às tarifas acima mencionadas, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 14:25
Juntada de termo
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20/06/2021 22:38
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2021 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:59
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 14:26
Outras Decisões
-
12/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:10
Outras Decisões
-
25/05/2020 16:42
Outras Decisões
-
20/05/2020 21:16
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 19/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
20/05/2020 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
02/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
30/03/2020 14:48
Outras Decisões
-
30/03/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
21/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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