TJMA - 0800087-75.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:00
Baixa Definitiva
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20/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA QUEIROZ em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:10
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA QUEIROZ - CPF: *39.***.*30-82 (REQUERENTE) e provido
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17/11/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 09:56
Juntada de parecer
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03/11/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 13:13
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:13
Juntada de despacho
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10/05/2022 04:37
Baixa Definitiva
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10/05/2022 04:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 04:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA QUEIROZ em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800087-75.2017.8.10.0032 (Processo de Referência: 0800087-75.2017.8.10.0032 – 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA) APELANTE: JOSÉ DA COSTA QUEIROZ Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A) APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 319 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART.932, CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA COSTA QUEIROZ, irresignado com a Sentença de ID. 13859368, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou comprovante de residente atualizado e em sua titularidade.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, a reforma da sentença apelada, uma vez que a apresentação de comprovante de residência em nome do autor não é requisito legal indispensável para o processamento e julgamento da ação, bem como que a sua ausência não tem condão de ocasionar a extinção do processo.
Ademais, alega que a decisum, nos moldes em que foi proferida, desconsiderou a possibilidade de se elucidar todas as questões de fato suscitadas na exordial, acarretando o cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Apresentada a petição de Contrarrazões do Banco apelado (ID.13859381), pleiteando a manutenção integral da sentença vergastada e, por consectário lógico, o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14385079) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo.
Observo que o ponto central do mérito do presente recurso versa sobre a (des)necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor, ora apelante, para o regular prosseguimento do feito.
A extinção da ação de origem decorreu, justamente, do não cumprimento do despacho judicial de ID.13859359, que determinou a juntada de comprovante de endereço em nome do autor ou a comprovação de seu vínculo jurídico com o titular do comprovante constante na exordial.
In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: o art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome do requerente não é obstáculo para o julgamento do mérito da ação.
Ademais, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de comprovante de endereço da parte autora como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome.
No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme se compreende do caput e do seu inciso II, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
In casu, ainda que fosse legítima a exigência da juntada de prova do endereço do apelante para prosseguimento do feito, tem-se que o mesmo, diante dos documentos constantes nos ID’s 13859358 (Págs. 24 e 27) e 13859363, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme os julgados, a título exemplificativo, abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/04/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:24
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA QUEIROZ - CPF: *39.***.*30-82 (REQUERENTE) e provido
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17/12/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 11:38
Juntada de parecer
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07/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 05:26
Recebidos os autos
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25/11/2021 05:26
Conclusos para despacho
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25/11/2021 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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