TJMA - 0802000-81.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 19:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 15:06
Juntada de petição
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18/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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07/07/2022 13:48
Realizado cálculo de custas
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01/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:44
Juntada de termo
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15/03/2022 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:57
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 11:12
Juntada de termo
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21/02/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 10:44
Juntada de Alvará
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30/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 09:57
Juntada de Alvará
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29/01/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2022 10:57
Juntada de petição
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10/01/2022 18:33
Juntada de petição
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802000-81.2020.8.10.0034 Autor: TERESINHA MARTINS DE OLIVEIRA Adv:Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO R.
Hoje.
TERESINHA MARTINS DE OLIVEIRA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos presentes autos.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,17 de setembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
18/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 20:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/08/2021 15:58
Realizado cálculo de custas
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09/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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30/09/2020 14:08
Juntada de petição
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21/09/2020 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:13
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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20/09/2020 01:37
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2020 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 17:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 16:21
Juntada de petição
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14/07/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 19:59
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:32
Juntada de contestação
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23/06/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 18:29
Juntada de petição
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18/05/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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