TJMA - 0803233-64.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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02/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:30
Juntada de petição
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 16:19
Juntada de petição
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13/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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21/12/2022 09:48
Juntada de petição
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20/12/2022 20:56
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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15/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 21:57
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:19
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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07/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 12:39
Juntada de petição
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25/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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27/11/2021 19:42
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 19:54
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803233-64.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
17/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:52
Outras Decisões
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08/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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