TJMA - 0801170-52.2020.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:49
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:36
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:25
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 07:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ENILDO PAULO CAMPOS - CPF: *47.***.*40-53 (REQUERENTE)
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05/05/2022 08:08
Recebidos os autos
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05/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:08
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801170-52.2020.8.10.0055 PRODEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ENILDO PAULO CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por ENILDO PAULO CAMPOS em face de BANCO PAN S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, por entender desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas dos autos para proferir julgamento de mérito. Rejeito também a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passo ao mérito. Nesse sentido, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. In casu, a requerente aduz que não celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco PAN S.A. De fato, verifico a existência de reserva de margem para cartão crédito no extrato emitido do INSS do requerente, todavia, após a contestação e os documentos que a acompanham, não constatei nenhuma ilegalidade quanto a este fato. A parte ré carreou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito (ID 44795552) referente à presente demanda firmado com a parte autora, este devidamente assinado com caligrafia usual semelhante às demais que constam nos autos.
Na oportunidade colacionou ainda, dentre outros, cópia de documentos pessoais, faturas do cartão de crédito e um comprovante de transferência em conta corrente de titularidade da parte autora (ID 54826490). A parte requerente alega que o número do contrato juntado pelo requerido e a data de contratação são diferentes do discutido nos autos, entretanto, a numeração que consta no extrato do INSS, de nº 0229015119713, refere-se à reserva de margem consignável e não do número do contrato, e a data do empréstimo é renovada a cada inclusão.
Ademais, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que consta no extrato do INSS refere-se ao limite da margem consignável. Ressalta-se que, em que pese alegar que não reconhece sua assinatura no contrato anexado pelo banco, o autor não requereu a realização de perícia grafotécnica. Como se vê, o banco réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da reserva de margem para cartão de crédito. Desta feita, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, autorizando a parte ré a reservar, restringindo uma porção da margem da parte autora para sua própria fruição, via cartão de crédito. Nessa esteira, não verificado a responsabilidade civil por parte do réu, não resta alternativa a este juízo que não seja a de julgar improcedentes os pedidos, declaratório e ressarcitório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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