TJMA - 0801316-27.2021.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:02
Juntada de petição
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08/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 12:30, Vara Única de Matões.
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 12:30, Vara Única de Matões.
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18/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:04
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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28/03/2023 19:03
Juntada de petição
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17/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:42
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:34
Juntada de contestação
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04/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:57
Conclusos para despacho
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20/06/2022 22:57
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:17
Juntada de petição
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22/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801316-27.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Após, uma vez cumprida a determinação pela parte autora, e em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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