TJMA - 0830226-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/04/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2022 23:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:17
Juntada de petição
-
27/01/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
20/01/2022 15:32
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2022 00:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2022 00:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:31
Juntada de Alvará
-
12/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:39
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
09/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:50
Juntada de petição
-
28/05/2021 10:48
Juntada de protocolo
-
27/05/2021 10:29
Juntada de petição
-
24/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:36
Juntada de petição
-
04/05/2021 09:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830226-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA BRAGA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - OAB/MA 8472 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA, ajuizada por MÁRCIA REGINA BRAGA CAMPOS em face de FACULDADE PITÁGORAS, alegando, em síntese, que no dia 18.03.2017 celebrou contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino requerida, porém, no dia 21.03.2017, ou seja, 3 (três) dias após a sua matrícula, a mesma notificou formalmente a faculdade de sua desistência.
Entretanto relata que, mesmo com a desistência, a empresa ré além de lhe cobrar indevidamente o valor correspondente ao semestre, ou seja, R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais), inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Relata que perplexa com tal situação, buscou se informar do motivo da cobrança indevida e da negativação de seu nome, contudo, não logrou êxito na tentativa, pois a ré nunca providenciou solucionar a reclamação da requerente, mantendo a cobrança do aludido débito e a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requereu que seja analisada a presente demanda à luz do CDC, determinando preliminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e ao final que a presente demanda seja julgada procedente, desconstituindo o débito no valor de R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais), bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título dano moral, e nas demais cominações legais.
A inicial veio instruída com os documentos anexos aos Ids. nº 7580557, pags. 01-13.
Regularmente citada a ré apresentou contestação (Id. nº 35528418), na qual defendeu a qualidade do serviço prestado ao autor, sustentando a legalidade da cobrança do débito, pois afirma que quando a parte autora desistiu já eram devidos os meses de 02 e 03, ambos de 2017 e que a desistência se deu em face da não formalização de matrícula para o segundo semestre de 2017, inexistindo assim qualquer falha na prestação de serviço.
Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Em face da contestação, a autora apresentou réplica (Id. nº 38720405).
Do despacho proferido e anexo ao Id. nº 39791901, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Contudo, a relação entre a autora e a empresa demandada é uma relação de consumo.
Assim, a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC).
Na hipótese, incide a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Sendo que, o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: “inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva o prestador do serviço deve, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, provar que tenha prestado o serviço, ou o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia a faculdade requerida trazer aos autos provas que demonstrasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, verifica-se que o mesmo não se desincumbiu de tal obrigação, pois, em que pese ter afirmado que a autora, quando lhe notificou que estava desistindo de permanecer no curso que lhe estava sendo oferecido, a mesma já devia os meses de fevereiro e março de 2017 e que a desistência se deu em face da não formalização do contrato para o segundo semestre de 2017, vê-se que tais argumentos não correspondem com a verdade trazida aos autos.
Tal afirmação encontra respaldo no documento anexo ao Id. nº 7580557, pag. 1, pois nele verifica-se que a parte autora formalizou contrato de prestação de serviço apenas no dia 18.03.2017 e nesse mesmo documento, é fácil verificarmos que o mesmo se refere ao 1º semestre do ano de 2017 e não ao segundo.
Assim, da desistência apresentada no dia 21 de março de 2017 (Id. nº 7580557), ou seja, apenas 3 (três) dias após a assinatura da matrícula, podemos concluir duas coisas, que a autora não poderia está sendo cobrada pelos meses de fevereiro e março de 2017, pois só se matriculou no dia 18.03.2017, e que, a desistência não se deu em razão da pretensão de formalizar o contrato referente ao segundo semestre.
Desta forma, prevalece a tese da autora de que em que pese ter desistido tempestivamente do contrato de serviço firmado com a requerida, esta passou a lhe cobrar indevidamente, tendo inclusive inscrito seu nome nos órgãos de restrição de crédito, caracterizando-se uma falha na prestação de seu serviço.
Desta forma, todos os fatos e suas provas respectivas levam a conclusão de que a autora efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, a empresa ré, que deixou de empregar o zelo necessário para este tipo de transação, o que caracteriza a sua conduta ilícita, merece condenação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva inerente às relações jurídicas contratuais.
Resta evidente, assim, a falha na prestação do serviço da ré, valendo ressaltar que, a situação, ora retratada, está inserida na teoria do risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
De toda sorte, a única conclusão possível é a de que a parte consumidora não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ele acarretado, inclusive.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a má prestação de serviço, associada a cobrança indevida, gera, à vítima desses fatos, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
Desta feita, caracterizado o dano moral, no concernente ao quantum indenizatório, sabe-se que, ao fixar o seu valor, o julgador deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
O valor da indenização deve ser condizente com as circunstâncias do caso, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Assim, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.
Na espécie, dadas as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da ré, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que proporciona a reparação pecuniária do dano à ofendida e o efeito pedagógico ao ofensor, evitando-se reiteração de condutas dessa natureza, sem que haja enriquecimento sem causa.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais), bem como CONDENAR a demandada, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Por fim, CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50).
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de março de 2021.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
07/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 07:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:47
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830226-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA REGINA BRAGA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - OAB/MA 8472 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 DESPACHO Vistos em correição...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 06:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 20:28
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 08:30
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 11:47
Juntada de contestação
-
17/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:16
Juntada de termo
-
08/01/2020 18:14
Juntada de termo
-
09/09/2019 14:31
Juntada de petição
-
10/08/2019 02:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BRAGA CAMPOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2019 08:55
Juntada de diligência
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23/07/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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