TJMA - 0801320-64.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:48
Juntada de petição
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16/04/2023 12:05
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 14:28
Juntada de petição
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07/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:11
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:51
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2022 13:31
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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29/10/2022 17:48
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:08
Juntada de petição
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22/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801320-64.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Após, uma vez cumprida a determinação pela parte autora, e em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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