TJMA - 0809188-69.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2024 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
-
28/02/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO - FAPEAD em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:06
Juntada de termo
-
09/11/2023 23:40
Juntada de petição
-
10/10/2023 21:45
Juntada de petição
-
02/10/2023 19:22
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0809188-69.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA - RN7455, LIADERSON PONTES NETO - MA10662-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A DECISÃO Tramitam neste Juízo três ações coletivas ajuizadas em face das rés Petrobrás Brasileiro S.A. e Petrobrás S.A.
Todas as demandas giram em torno da Refinaria Premium I, que seria implantada pela ré, no Município de Bacabeira, neste Estado.
Foi proferida decisão determinando a conexão entre os processos ACP nº 0810137-59.2017.8.10.0001, ACP nº 0809188-69.2016.8.10.0001 e AP nº 5733-66.2015.8.10.0001, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (id 38203720 - AP, pgs. 28 e 44).
Em Audiência de Conciliação realizada em 16/12/19, as partes celebraram acordo processual para suspensão dos processos, até o dia 28/02/2020, a fim de discutir uma proposta de acordo para pôr fim ao litígio - id 38203725 – AP, pag. 7.
Naquele ato, o Estado do Maranhão se comprometeu a juntar aos autos o projeto de tratamento de resíduos sólidos, o que não ocorreu até o momento.
Foi deferido novo prazo de suspensão (120 dias) formulado pelo Estado do Maranhão e aceito pelas partes, em razão da Covid-19 – id 39937630 - AP Decorrido o prazo, as partes se manifestaram juntados documentos comprobatórios do prosseguimento das negociações e etapas já atingidas, pelo que foi deferida nova suspensão do prazo por mais 6 meses – id 58435052 - AP Em 02/09/22, a ré Petrobrás formulou pedido de “renovação da suspensão dos processos para continuidade das tratativas” – id 75311799 – AP.
Os processos em comento tramitam há longos anos.
Embora as partes tenham demonstrado estarem em tratativas, a excessiva demora na resolução da demanda viola o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Embora o acordo também seja um caminho para resolução da controvérsia (e o mais adequado), é necessário que o processo seja impulsionado para um fim, pois, caso não seja resolvido por acordo, deve estar pronto para receber uma sentença.
E, no presente caso, para que seja resolvido por sentença, é necessária ampla e demorada produção de prova.
Por essa razão, não é mais adequado que o processo permaneça suspenso enquanto as partes discutem um acordo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de prorrogação da suspensão processual.
Deste modo, passo ao saneamento do feito. 1 Ação Popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001 Os autores Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho e Mariana de Cassia Borges de Carvalho (sucessores de Pedro Leonel Pinto de Carvalho) afirmam que a “descontinuidade do projeto de implantação da refinaria ocasionou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 2,1 bilhões de reais”.
Sustentam que a interrupção do projeto “lesou frontalmente a moralidade administrativa, na medida em que se desgarrou do dever de respeito aos cidadãos, especialmente daqueles que expectavam a instalação da obra, muitos dos quais (em plena boa-fé) investiram recursos próprios confiando no projeto prometido”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1.
Que a ré desarquive o projeto da Refinaria Premium I e impulsione os estudos e providências pertinentes a reativar as obras do referido empreendimento; 2.
Que a ré retome em definitivo a referida construção.
Contestação -id 38203703 (pag. 9) e id 38203705.
Réplica – id 38203718 (pag. 53).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, o autor popular e a ré informaram não possuírem interesse na produção de outras provas – id 38203716, fls. 32 e 39 Alegações Finais – Autor: id 38203716, pg. 48; Réu: id 38203720, pag. 2.
Este processo, portanto, já estava pronto para sentença, mas, em razão da conexão, permaneceu aguardando a conclusão dos demais conexos. 2 Ação Civil Pública nº 0809188-69.2016.8.10.0001 O Estado do Maranhão propôs ação civil pública aduzindo que, em decorrência do procedimento de licenciamento ambiental para a instalação da Refinaria Premium 1 em Bacabeira/MA, firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com a Petrobras, no qual esta se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 124.702.491,90, sendo 1 parcela no valor de R$ 17.266.491,90 e outras 15 no valor de R$ 7.674.000,00.
Afirma que a Petrobras, por decisão de sua diretoria, encerrou os projetos de instalação da Refinaria Premium 1 no dia 22/01/2015, oportunidade em que solicitou o cancelamento dos processos de licenciamento ambiental e outras autorizações em trâmite na SEMA.
Posteriormente, refere o autor, a Petrobras teria encaminhado expediente ao Estado do Maranhão comunicando-lhe a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à compensação ambiental, pois, no entender da ré, o termo de compromisso teria perdido seu objeto em razão do encerramento dos trabalhos de instalação da refinaria.
Contra este ato se insurgiu o Estado do Maranhão, sustentando que a suspensão do empreendimento não elide a obrigação fixada no termo de compromisso de compensação ambiental.
Ao final, pleiteou: a) a condenação do réu em pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas referentes à Compensação Ambiental, decorrentes do Termo de Compromisso nº 01/2011/SEMA, relativo à instalação da Refinaria Premium I. b) Sucessivamente, que seja determinado, que o pagamento das parcelas vencidas seja realizado através da compensação de dívidas (compensação tributária do ICMS).
Quanto às parcelas vincendas, a compensação nos termos do Código Civil deverá se dar por ocasião da data do vencimento de cada parcela prevista no termo do compromisso.
Concedida a antecipação de tutela – id 2635011 Contestação Petrobrás Distribuidora – id 3661478 Contestação Petrobrás Brasileiro S.A. - 3817022 Réplica – id 4737605 Parecer do MP – id 5522328 Decisão de Saneamento (id 7607062), oportunidade em que foi rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.
Petrobrás opôs embargos de declaração, alegando: i) obscuridade, pois a decisão, ao declarar a desnecessidade de produção de outras provas, não explicitou de que forma o Juízo pretenderia fixar eventual valor devido a título de compensação ambiental, se vitoriosas fossem as teses das rés e do MP de que o valor da compensação deveria ser proporcional aos impactos efetivamente causados.
Pretende a ré,
por outro lado, evitar que seja dada sentença ilíquida. ii) Omissão, uma vez que a decisão não teria se manifestado sobre “questionamento expressamente feito pela Embargante, quanto à necessidade de observância do art. 13 da LACP, c/c art. 1º da Lei Estadual 10.417/16, que determinam que todos os pagamentos em dinheiro em sede de ação civil pública sejam destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD, cuja composição e finalidades distinguem-se do Fundo Estadual de Unidades de Conservação – FEUC, local para onde, reiteradamente, vem revertidos pelo magistrado os valores liberados ao Estado-autor.”.
Sustenta também omissão quanto ao pedido formulado pela embargante no sentido de que fosse exigida do Estado do Maranhão caução idônea para fins de levantamento dos valores depositados em sede de tutela de urgência. iii) contradição, uma vez que a decisão teria reconhecido indícios de malversação dos recursos oriundos do processo, mas, ainda assim, determinou a liberação de valores ao Estado.
ESTADO DO MARANHÃO apresentou resposta aos embargos (id 10837144) 3 Ação Civil Pública nº 0810137-59.2017.8.10.0001 A Associação de Desenvolvimento Socioambiental da Bacia do Mearim – Guape narrou que, em maio de 2014, a ré publicou em seu site a previsão de que até 2018 a “Premium I entraria em operação e que não haveria irregularidades nem atrasos no planejamento”.
Aduz que, a partir deste momento, “severos danos ambientais foram iniciados no local”.
Alega que somente em 22/01/15 “após ter dado causa a prejuízos ambientais na região e reconhecer a inviabilidade da empreitada por deficiência no planejamento, a ré finalmente noticiou o encerramento dos projetos de investimento para a implementação das refinarias”.
Ao final, formulou os seguintes pleitos: 1.
Seja determinada a nulidade dos atos promovidos para obras no local pela ré em função de ilegalidade do objeto e inexistência de motivos.
Consequentemente, seja a ré condenada à obrigação de reparar os danos decorrentes de seus atos ilícitos de acordo com laudo a ser oportunamente emitido por órgão ambiental competente ou de acordo com perícia elaborada pelo juízo; 2.
Seja a ré condenada a três modalidades indenizatórias por danos causados: a) danos materiais ambientais diretos, b) danos morais coletivos ambientais e c) danos sociais; limitada a soma dos três danos ao montante global de seu investimento de 2 bilhões e 111 milhões de reais no local, valor obrigacional dispensado para as obras, e integralmente dirigidos ao fundo público competente.
Portanto, requer-se a condenação para reparação de danos não inferior a 2 bilhões e 111 milhões de reais.
Não concedida a antecipação de tutela – id 6357623 Contestação Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás – id 8688916 Contestação Petrobrás Distribuidora S.A. - id 8678012 Réplica – id 9396980 Parecer do MP – id 10739558 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 PRELIMINARES: a) Inadequação da Via Eleita A ré alega “impossibilidade de se tutelar obrigações de fazer em sede de ação popular.” A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Para a adequada proteção do bens tutelados por este instrumento constitucional, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. b) Ausência de Interesse de Processual.
A ré alega que a associação GUAPE não trouxe aos autos documentos que comprovem os prejuízos sociais.
Aduz que “quanto aos prejuízos ambientais os mesmos já estão sendo discutidos e serão equacionados no âmbito da ação civil pública manejada pelo Estado do Maranhão (TCCA), não havendo, pois, qualquer utilidade na manutenção da presente demanda quanto a esse aspecto”.
Ocorre que a demanda da associação autora visa a “reparação à coletividade e aos direitos difusos pelos danos resultantes do abandono da obra”. É necessária a instrução do feito para se averiguar a ocorrência, ou não de prejuízos sociais.
Ainda, é necessário o desenrolar processual para analisar se os valores repassados pela ré ao ente público estadual são suficientes a reparar todos os danos ambientais porventura causados.
REJEITO a preliminar. c) Ilegitimidade Passiva da Petrobrás Distribuidora S.A.
A distribuidora alega que não possui atribuição societária referente ao refino do petróleo, tampouco à construção da refinaria ou paralisação de suas obras.
Ocorre que, conforme teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Com efeito, o autor, em sua inicial, afirma que a mencionada ré é “a subsidiária responsável pelo empreendimento inconcluso na região”.
Sustenta ainda responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento que, no dano ambiental, são responsáveis os poluidores diretos ou indiretos.
Existe, portanto, a pertinência subjetiva.
Naturalmente, a procedência ou não das alegações da autora serão analisadas na sentença.
REJEITO a preliminar. 2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Ocorrência de lesão ao Patrimônio Público. (ii) Ocorrência de danos ambientais materiais e morais coletivos, considerando a repercussão das atividades desenvolvidas pelas rés no perímetro de instalação do empreendimento e seu entorno. (iii) Ocorrência de danos sociais, considerando a frustração de expectativas geradas pelo anúncio de instalação do empreendimento (geração de empregos, oportunidades de negócios, instalação de infraestrutura no entorno, crescimento imobiliário etc). (iv) O termo de compromisso de compensação ambiental realizado entre a Petrobrás e o Estado do Maranhão prevê a compensação/reparação de todos os impactos ambientais? Os valores já pagos são suficientes para indenizar os supostos danos ambientais ocorridos? (v) A existência ou não de obrigação de pagamento integral da compensação ambiental em vista da desistência do empreendimento.
Não implantado o empreendimento, o valor a ser pago a título de compensação ambiental deve ser o previsto no termo de compromisso (integral) ou proporcional aos impactos efetivamente causados? Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental e pericial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que o dano ambiental, em determinadas circunstâncias, e o dano moral coletivo independem de sua demonstração, pois são presumidos.
Ou seja, são aferíveis objetivamente a partir dos fatos alegados no processo.
Cito, pela pertinência, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Para melhor valoração, entretanto, dos alegados danos, e como as partes discordam da efetiva concretização de aspectos materiais que ensejariam a sua ocorrência, é necessária a produção de prova. 3 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
A gravidade dos danos alegados nos autos, reforça a exceção do art. 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Outrossim, o réu possui nítida facilidade na produção da prova relativa aos fatos objeto desta demanda, conforme determina o art. 373, § 3º, do CPC.
Deste modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, competindo às partes rés comprovarem que não causaram os danos indicados pelos autores. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: A demanda exige produção de prova pericial, especialmente destinada a especificar os impactos e danos decorrentes das obras para instalação do empreendimento e sua paralisação, considerando os pontos controvertidos fixados.
Desse modo, será ampla e versará sobre danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A perícia será custeada pelo Petróleo Brasileiro S.A, Petrobrás Distribuidora e pelo Estado do Maranhão, uma vez que do autor popular e da associação autora não podem ser exigidos adiantamentos de honorários periciais.
Ademais, como se trata de isenção constitucional conferida ao autor popular, a obrigação de custeio da produção dessa prova, no que atine à parcela que caberia ao autor popular, deve recair sobre o Estado do Maranhão, como já decidiu o STJ no AgInt no AREsp n. 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Como se trata de prova pericial complexa, exige-se que seja feita por equipe multidisciplinar.
No Estado do Maranhão, duas fundações privadas, ligadas a universidades públicas (UFMA e UEMA), são capazes de fornecer o apoio necessário e profissionais qualificados para realização desse tipo de perícia: Fundação Sousândrade e a FAPEAD.
A Fundação Sousândrade, no entanto, realizou diversos trabalhos junto à Petrobrás relacionados à Refinaria Premium I, dentre os quais a própria elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), o que implica no comprometimento processual dos profissionais que a compõem para realização da perícia.
A FAPEAD - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão,
por outro lado, é uma instituição reconhecida por desenvolver trabalhos técnicos e científicos relevantes, tanto a órgãos públicos quanto privados.
Conta com o auxílio de professores da Universidade Estadual do Maranhão com amplo conhecimento no âmbito da perícia que se pretende fazer neste processo.
Desse modo, OFICIE-SE à FAPEAD para que, em 15 dias, componha e indique equipe multidisciplinar destinada a realizar prova pericial que esclareça, além dos quesitos formulados pelas partes, as questões alegadas nos autos, notadamente quanto aos danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A FAPEAD deverá informar a qualificação dos profissionais, currículo com comprovação de especialização e indicar contatos, bem como apresentar proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
DETERMINO que a Secretaria Judicial exclua o advogado, já falecido, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, do polo ativo da ação popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001.
Em razão da reunião dos processos e com a finalidade de racionalizar o procedimento, DETERMINO que a prática de todos os atos processuais posteriores ocorra nos autos da ação nº 0810137-59.2017.8.10.0001, cujos pedidos são mais amplos, sem prejuízo do aproveitamento daquilo que foi deduzido nas outras ações.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MP.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
13/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:36
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:51
Juntada de termo
-
22/01/2022 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:39
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:45
Juntada de petição
-
27/11/2021 19:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:55
Juntada de petição
-
19/11/2021 20:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0809188-69.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REUS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA - RN7455, LIADERSON PONTES NETO - MA10662 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 DESPACHO JUDICIAL Tendo em vista o tempo decorrido desde o último pedido formulado pelas partes para prorrogação da suspensão do processo, INTIMEM-SE as partes, o MPE e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) para, no prazo de 5 dias, informarem nos autos as tratativas já realizadas para obtenção de acordo.
Após, acaso não tenham avançado na celebração de acordo, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
17/11/2021 13:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:12
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:11
Juntada de termo
-
05/05/2021 16:41
Juntada de petição
-
24/04/2021 20:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 21:57
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:13
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:59
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:57
Juntada de termo
-
18/01/2021 17:21
Apensado ao processo 0005733-66.2015.8.10.0001
-
19/10/2020 11:07
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 15:38
Juntada de petição
-
15/10/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 15:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/07/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 18:05
Juntada de termo
-
28/06/2020 20:11
Juntada de petição
-
20/06/2020 15:30
Juntada de petição
-
16/06/2020 12:38
Juntada de petição
-
15/06/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 20:21
Juntada de termo
-
10/06/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 01:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:32
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:35
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 19:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/03/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/03/2020 09:39
Juntada de petição
-
18/12/2019 18:17
Juntada de termo
-
16/12/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
16/12/2019 16:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/12/2019 06:21
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 06:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARCELLOS FRANCA em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 06:21
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 10/12/2019 23:59:00.
-
11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em 10/12/2019 23:59:00.
-
10/12/2019 23:47
Juntada de petição
-
03/12/2019 17:22
Juntada de termo
-
29/11/2019 14:00
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:00
Juntada de diligência
-
28/11/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 18:26
Juntada de Ofício
-
26/11/2019 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARCELLOS FRANCA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:43
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARCELLOS FRANCA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 02:29
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 02:29
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 02:29
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:32
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:04
Juntada de Alvará
-
21/11/2019 08:14
Juntada de Ofício
-
19/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:59
Juntada de petição
-
05/11/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 09:51
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/10/2019 12:44
Juntada de petição
-
30/10/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:33
Juntada de petição
-
07/10/2019 17:06
Juntada de petição
-
07/10/2019 12:00
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:08
Juntada de termo
-
04/10/2019 17:13
Juntada de termo
-
10/09/2019 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2019.
-
10/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 16:03
Juntada de petição
-
05/09/2019 14:32
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
19/08/2019 19:48
Juntada de petição
-
24/06/2019 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 19:08
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/04/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:04
Juntada de termo
-
07/12/2018 22:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 01:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 01:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 03:17
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 03:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:32
Juntada de Ofício
-
26/06/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 15:36
Juntada de termo
-
21/06/2018 15:53
Juntada de termo
-
19/06/2018 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 08:38
Apensado ao processo 0810137-59.2017.8.10.0001
-
15/06/2018 08:35
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2018 09:00.
-
06/06/2018 18:09
Juntada de termo
-
05/06/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:48
Juntada de parecer
-
09/04/2018 09:45
Juntada de termo
-
09/04/2018 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2018 09:42
Juntada de parecer
-
09/04/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 16:30
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 09:00.
-
28/02/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 14:40
Juntada de Ofício
-
27/11/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:57
Juntada de Ofício
-
27/11/2017 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2017 10:42
Juntada de termo
-
14/11/2017 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 10:11
Juntada de termo
-
27/09/2017 10:09
Juntada de termo
-
27/09/2017 00:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2017.
-
19/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 08:19
Juntada de termo
-
14/09/2017 13:51
Expedição de Mandado
-
14/09/2017 13:43
Expedição de Mandado
-
14/09/2017 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2017 14:16
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2017 11:10
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 08:12
Juntada de termo
-
30/08/2017 11:19
Juntada de Ofício
-
30/08/2017 09:39
Juntada de termo
-
30/08/2017 09:13
Expedição de Mandado
-
29/08/2017 12:30
Juntada de Ofício
-
28/08/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 17:29
Juntada de termo
-
31/03/2017 17:07
Juntada de termo
-
31/03/2017 10:32
Juntada de Ofício
-
28/03/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 11:53
Juntada de termo
-
17/03/2017 00:10
Decorrido prazo de LORENA DUAILIBE CARVALHO em 16/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 10:49
Juntada de termo
-
10/03/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 14:57
Juntada de termo
-
21/02/2017 09:30
Juntada de termo
-
15/02/2017 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2017 11:00:00.
-
13/02/2017 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2017 14:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 09:50
Juntada de Ofício
-
09/02/2017 09:59
Juntada de Alvará
-
08/02/2017 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2017 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2017 00:07
Decorrido prazo de LORENA DUAILIBE CARVALHO em 20/01/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2016 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2016 10:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2016 10:03
Juntada de termo
-
18/10/2016 08:59
Juntada de termo
-
21/09/2016 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2016 15:14
Juntada de termo
-
05/09/2016 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 10:53
Juntada de Ofício
-
31/08/2016 16:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2016 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/08/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 09:43
Juntada de termo
-
24/08/2016 00:03
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 23/08/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 10:08
Juntada de termo
-
22/08/2016 08:51
Juntada de Ofício
-
19/08/2016 15:36
Juntada de Ofício
-
18/08/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/08/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 09:51
Juntada de Ofício
-
16/08/2016 18:17
Audiência conciliação designada para 31/08/2016 09:00.
-
16/08/2016 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 08:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em 15/08/2016 23:59:59.
-
15/08/2016 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2016 10:12
Juntada de termo
-
12/08/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2016 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2016 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2016 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2016 17:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2016 17:00
Juntada de termo
-
28/07/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 17:00
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/07/2016 16:59
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/07/2016 16:58
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/07/2016 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/07/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 10:21
Juntada de termo
-
20/07/2016 09:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 09:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2016 15:45
Expedição de Mandado
-
11/07/2016 09:43
Audiência conciliação designada para 22/08/2016 09:00.
-
08/07/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 14:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 18:14
Juntada de termo
-
01/07/2016 16:14
Juntada de termo
-
01/07/2016 14:07
Juntada de termo
-
22/06/2016 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2016 09:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 17:41
Juntada de mandado
-
17/06/2016 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2016 17:34
Expedição de Mandado
-
25/05/2016 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2016 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2016 08:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-20.2017.8.10.0070
Joao Batista Ericeira
Municipio de Arari
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0000137-20.2017.8.10.0070
Municipio de Arari
Joao Batista Ericeira
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:54
Processo nº 0863761-57.2016.8.10.0001
Idalina Vilar Veiga
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Karliane Minely Nepomuceno Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2016 00:03
Processo nº 0800063-71.2020.8.10.0087
Banco Bradesco Cartoes S.A.
D S Araujo Comercio - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 17:15
Processo nº 0809064-52.2017.8.10.0001
Banco Morada S/A - Falida
Antonia Matos de Sousa
Advogado: Marcello Ignacio Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 11:47