TJMA - 0000799-05.2014.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ROBERT SILVA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 18:00
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:58
Juntada de petição
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24/06/2025 07:57
Juntada de petição
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23/06/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 13:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ROBERT SILVA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:07
Juntada de petição
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26/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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22/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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21/05/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:51
Juntada de petição
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13/05/2025 09:44
Juntada de petição
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09/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 13:12
Outras Decisões
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09/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:08
Juntada de petição
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13/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:51
Juntada de petição
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13/01/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:13
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERT SILVA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:38
Juntada de petição
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16/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2022 17:49
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 17:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:31
Juntada de petição
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02/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:17
Juntada de petição
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03/05/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:32
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:58
Juntada de petição
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22/02/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 799-05.2014.8.10.0097 (7992014) - THEMIS PG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ELIANE ARAÚJO MOREIRA e MARCOS ROBERT SILVA COSTA ADVOGADOS: DR.
MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI OAB/MA 9.967 e DR.
ENEAS GARCIA FERNANDES NETO OAB/MA 6.756 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados das partes, DR.
MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI OAB/MA 9.967 e DR.
ENEAS GARCIA FERNANDES NETO OAB/MA 6.756, para tomarem ciencia da sentença, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ELIANE ARAÚJO MOREIRA e MARCOS ROBERT SILVA COSTA, ex-secretária municipal de saúde e ex-prefeito municipal de Matinha/MA, devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, que da análise da Notícia de Fato nº 012/2014-PJM foram apuradas irregularidades no Processo Administrativo nº 003/2013, o qual teve por objeto a dispensa de licitação para contratação para fornecimento de combustível em caráter emergencial, visando a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, configurando-se as mencionadas irregularidades em ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII da Lei n° 8.429/92.
As irregularidades apontadas são: a) realização de despesa sem prévio empenho, uma vez que as notas de empenho juntadas aos autos foram emitidas após a contratação da empresa, descumprindo o exposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64; b) a ratificação da dispensa de licitação não foi publicada na imprensa oficial, descumprindo o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93; c) o procedimento licitatório foi publicado na imprensa oficial mais de 02 (dois) meses após a contratação da empresa beneficiada.
Juntou à inicial os documentos de fls. 09/102.
Devidamente notificados, os réus apresentaram manifestação por escrito às fls. 109/118, porém esta foi intempestiva, conforme certidão de fls. 119.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos réus para apresentar contestação no prazo legal (fls. 120/122).
Devidamente citados, os réus deixaram fluir in albis o prazo, apresentando contestação intempestiva, conforme certidão de fls. 129.
Manifestação do Ministério Público às fls. 162/166 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares. 2.1.
DO MÉRITO.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. "Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
No que interessa ao caso dos autos, referida Lei estabelece o seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] (...).
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei n° 8.429/92), obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/92), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade; 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992) e; 3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992).
A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.
A Notícia de Fato nº 11/2014-PJM aponta um rosário de irregularidades que configuram os atos de improbidade administrativa, os quais podem ser divididos em três grupos, como se verifica in verbis: 1) realização de despesa sem prévio empenho, uma vez que as notas de empenho juntadas aos autos foram emitidas após a contratação da empresa, descumprindo o exposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64; 2) a ratificação da dispensa de licitação não foi publicada na imprensa oficial, descumprindo o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93; 3) o procedimento licitatório foi publicado mais de 02 (dois) meses após a contratação da empresa beneficiada A primeira irregularidade frustra a licitude do procedimento licitatório porque fere o princípio da legalidade, uma vez que está em desacordo com o exposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, in verbis: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Todo procedimento licitatório, até aquele realizado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, só poderá ser iniciado com a previsão dos recursos orçamentários para a realização da despesa e indicação da respectiva rubrica, conforme determina o art. 7º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 8.666/93. É importante ressaltar que nesse momento não há disponibilização de valores pela Administração Pública, mas apenas a indicação, nos autos do procedimento, dos recursos orçamentários que irão suportar a despesa.
Posteriormente, com a finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração deverá realizar o empenho da despesa, que consiste em deduzir do orçamento, na respectiva rubrica, o valor a ser pago ao particular contratado.
Realizado o empenho, o próximo passo é a liquidação da despesa, que conforme preceitua o art. 63 da Lei nº 4.320/64, "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".
De acordo com o § 2º do já citado artigo a "liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II- a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço".
Após a verificação desses requisitos, a Administração expedirá a ordem de pagamento ao particular (art. 64, Lei nº 4.320/64).
Deste modo, conclui-se que o empenho da despesa, formalizado em documento denominado "nota de empenho", deverá ser realizado após a homologação do resultado do certame e antes da assinatura do contrato#, já que deverá estar indicado no instrumento contratual por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da despesa.
No caso dos autos, verifica-se que a nota de empenho é datada de 18 de março de 2013 (fls. 97), sendo o contrato realizado no dia 21 de janeiro de 2013 (fls. 75/87), ou seja, em clara dissonância com o art. 60 da Lei nº 4.320/64, ferindo o princípio da legalidade e frustrando a licitude do procedimento licitatório.
A segunda e terceira irregularidade apontada faz referência a forma de publicação da ratificação da dispensa de licitação, que ocorreu através do Jornal Famem quando deveria ter sido realizada no Diário Oficial do Estado e a inobservância do prazo para publicação, que ocorreu somente no dia 16 de abril de 2013 (fls. 90), ou seja, após mais de dois meses da prática do ato, quando deveria ter sido realizada no prazo de 05 (cinco) dias, em discordância com o art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Tais irregularidades frustram a licitude do procedimento licitatório, uma vez que ferem os princípios da legalidade e publicidade, não havendo justificativa para o não cumprimento do preceito exposto acima.
Como mencionado, a prática perpetrada pelos réus constitui ato de improbidade administrativa, previstos nos arts. 10, incisos VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, além de ferir os princípios da administração pública.
Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrada a consolidação da culpa dos agentes, na modalidade negligência, pois não foram diligentes ao ponto de revisar os atos administrativos por eles praticados no exercício do mandato eletivo e do cargo em comissão que ocupavam, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade administrativa que implicou no mau uso da coisa pública.
O réu Marcos Robert Silva Costa foi contundente ao afirmar em seu depoimento pessoal que não sabe informar como se deu o procedimento licitatório e que repassava as necessidades requisitas ao escritório de advocacia que lhe prestava assessoria, sem saber informar também se os procedimentos eram respaldados por parecer jurídico, o que demonstra sua negligência na condução dos procedimentos administrativos do município.
Registre-se, por oportuno, que o STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade do art. 10 da Lei 8.429/92 pode se dar na modalidade dolosa, ou, pelo menos, na modalidade culposa, consoante ementa transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS COM VERBA PÚBLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA INDISPENSÁVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, OU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS DO ARTIGO 10" (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11 e AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013).
Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo os requeridos serem condenados nas penas impostas no art. 12, incisos II, da Lei nº. 8.429/92, por terem praticado ato de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, incisos VIII, da referida lei.
Quanto ao valor do dano causado, entendo que diante das irregularidades retromencionadas, restou configurado manifesto prejuízo ao erário, que ocorre in re ipsa nos casos do art. 10, VIII, da LIA, conforme entendimento do STJ: Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário.
Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1542025/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018).
Destarte, considerando o valor do contrato, o dano ao erário é no importe de R$ 14.936,00 (catorze mil, novecentos e trinta e seis reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência CONDENO os réus ELIANE ARAÚJO MOREIRA e MARCOS ROBERT SILVA COSTA, ex-secretária de saúde e ex-prefeito do Município de Matinha/MA, por violação à norma contida no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário público, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, incisos II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AOS RéuS AS SEGUINTES PENALIDADES: 01) ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 14.936,00 (catorze mil, novecentos e trinta e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (janeiro 2013) até a data do efetivo pagamento; 02) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 05 (cinco) anos; 03) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano (janeiro de 2013) até a data do efetivo pagamento. 04) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos; Por oportuno, deixo de condená-los à sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o período do mandato eletivo e cargo em comissão dos requeridos. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres da Prefeitura Municipal, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92##12188.42912188.429, tendo em vista que os valores já estavam incorporados ao patrimônio do Ente Municipal. b) Intime -se o Ministério Público Estadual. c) Intime-se a Prefeitura Municipal de Matinha (MA), a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta dos condenados. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral. f) Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007). g) Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. i) Registre-se.
Intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado, via DJe. j) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha/MA, 27 de abril de 2020.
Alistelman Mendes Dias Filho.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA.
Resp: 191213.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Matinha/MA, em 18 novembro de 2021.
Eu, Isabel Cristina Trindade Duarte, Auxiliar Judiciário, Mat.: 111765, o digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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