TJMA - 0851511-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851511-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio deste aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo MARCA PEUGEOT, MODELO 208 ALLURE 1.6V AT FLEXSTAR 4P(AG), ANO/MOD 2015/2016, COR BRANCA, PLACA PSG3721, RENAVAM 1058734374, CHASSI 936CLNFN2GB004309, estando a ré inadimplente no pagamento desde 13/05/2021, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Com a inicial juntou documentos.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão ID nº 55722441.
O Oficial de Justiça deixou de proceder com a apreensão do veículo e não citou e intimou o requerido por não localizar ambos, conforme certidão ID nº 58468782.
O autor informa endereço atualizado para tentativa de citação e intimação, porém, o mesmo juntou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme ID nº 96423855.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista.
A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, após o que o processo será extinto.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Considerando que o requerido não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe o art. 485, VII e 354, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA e HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 00:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 00:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:23
Juntada de petição
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12/06/2023 16:41
Juntada de petição
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01/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:16
Juntada de petição
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13/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851511-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE DESPACHO A parte autora requereu, no Id nº 64032234, a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, para tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação.
Defiro a realização das pesquisas requeridas, desde que recolhidas as respectivas custas para as diligências (Lei nº. 10.590/17).
Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o comprovante das custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Em São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível 09 -
07/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:13
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 22:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:40
Juntada de petição
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25/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 21:12
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE em 10/02/2022 23:59.
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19/12/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2021 21:09
Juntada de diligência
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851511-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de DANIEL DE JESUS CARVALHO AMARANTE, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo de Marca : PEUGEOT Modelo: 208 ALLURE 1.6 16V AT FLEXSTART 4P (AG) Completo ano de fabricação 2015 e modelo 2016, Cor: BRANCA, Placa: PSG3721, RENAVAM: 1058734374 CHASSI: º 936CLNFN2GB004309, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia e 13/05/2021 , tendo sido notificado extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito e cacterizado, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 05 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luis -
16/11/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 17:38
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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