TJMA - 0011611-06.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 05:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:02
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:20
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011611-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA, todos qualificados.
Infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, a autor foi intimada a se manifestar, contudo manteve-se silente.
Relatado o essencial, decido.
Cabe à parte autora promover a citação do réu (art. 240, § 2.º, CPC/2015), contudo, na hipótese dos autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, apesar de intimado.
Nessa linha, necessário pontuar que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual.
Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é o caso de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse sentido: Apelação.
Extinção.
Pressuposto Processual.
Ausência de Citação.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização dos pressupostos processuais não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1.º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06099174720168040001 AM 0609917-47.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) Apelação.
Reintegração de Posse.
Extinção por ausência de citação.
Pressuposto processual.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A ausência de citação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de intimação pessoal da parte. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 06002259220148040001 AM 0600225-92.2014.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segunda Câmara Cível).
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
23/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011611-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 19 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011611-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - oab MA7932-A EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, pelo que concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias, para diligenciar no sentido de cumprir a determinação, contida na decisão de ID 82368202.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 15 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:50
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011611-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial onde o despacho de citação da parte demandada não foi devidamente cumprido por não se encontrar a atual localização da parte demandada.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu o arresto on line através do sistema BacenJud da quantia devida nas contas dos demandados.
Existem situações no processo de execução nas quais o devedor não é localizado e não chega a ser citado, mesmo diante de buscas de endereço realizadas pelo exequente ou até mesmo pelo juiz, via INFOJUD, com base no §1º do art. 319 do CPC, como no caso em tela.
Nesses casos, configura-se a típica situação adequada para a utilização do arresto supracitado.
Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.
Conclusivamente, o STJ, atento à evolução do ordenamento jurídico, que reclama maior dinamismo do processo civil brasileiro, encampou a celeridade como meta a ser concretizada.
Coerente com esse propósito, a Corte, em suas decisões, tem observado que o legislador pátrio introduziu a penhora on line, a permitir a localização e apreensão de depósitos e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do executado, mediante o sistema Bacenjud.
Como o bloqueio eletrônico vai ao encontro do ideal de modernização da processualística brasileira, e também por inexistir norma a dispor em sentido contrário, nada obsta a que se proceda ao arresto on line dos bens penhoráveis do devedor na execução de título executivo extrajudicial, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC, que trata da penhora on line.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para que esta apresente em cinco dias, planilha de cálculos atualizada e em seguida determino que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes em nome da executada, limitados ao valor indicado na planhilha apresentada, através do Sistema SIBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/12/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:05
Outras Decisões
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01/03/2022 20:02
Conclusos para despacho
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25/11/2021 22:34
Juntada de petição
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19/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011611-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/11/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:57
Juntada de petição
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25/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 04:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/02/2021 13:12
Outras Decisões
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18/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
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03/03/2020 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:32
Juntada de petição
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19/02/2020 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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19/02/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2020 15:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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