TJMA - 0802454-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:18
Juntada de petição
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28/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Tailândia-Pa em 09/04/2025 23:59.
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20/02/2025 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/01/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 09:55
Desentranhado o documento
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21/01/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 18:04
Juntada de petição
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24/09/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 12:43
Juntada de Carta precatória
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21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:51
Juntada de petição
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06/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:13
Outras Decisões
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17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:36
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:28
Juntada de petição
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16/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:58
Juntada de petição
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:48
Juntada de petição
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14/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:53
Juntada de petição
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18/01/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:47
Decorrido prazo de I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A EXECUTADO: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL DECISÃO Proceda-se com a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
A parte exequente peticionou cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos e as custas devidas ao FERJ.
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel (sem procurador constituído) para o cumprimento de sentença, ou do réu representado pela Defensoria Pública Estadual, para o cumprimento de sentença.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015).
Em se tratando de parte sem procurador constituído, a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), aí incluindo o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte (STJ.
REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
INTIME-SE a parte executada I FACHETTI – Comércio Varejista de Bebidas e Gêneros Alimentícios em Geral, pessoalmente por AR, para efetuar de forma voluntária, o pagamento da quantia de R$ 40.057,93 (Quarenta mil, cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, no prazo estabelecido, fica desde já ciente a parte executada, da aplicação da multa, e os honorários do paragrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
O não pagamento na forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso deste, inicia-se o prazo para impugnação, de conformidade com o art. 525, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Luís (MA), 3 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2023 13:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:03
Outras Decisões
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03/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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16/07/2023 07:30
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:35
Juntada de petição
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26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora protocolou cumprimento de sentença em (id 94190510), instruído com o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito de acordo com o art. 524 do CPC, contudo, não recolheu as custas devidas ao FERJ..
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para dar início ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
São Luís, 9 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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08/06/2023 10:14
Juntada de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ARMAZEM MATEUS S.A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de maio de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
30/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 02:23
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Monitória proposta pelo Mateus Supermercados S/A., em desfavor de I.
Fachetti Comércio Varejista de Bebidas e Gêneros Alimentícios em Geral, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 36.551,59 (Trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros e correções, face ao não pagamento das duplicatas mercantis.
Aduz a requerente que é empresa do ramo comercial de atacado e varelo de mercadorias em geral, tendo efetuado a venda e entrega de vários produtos para a requerida, conforme documentação anexada aos autos, que encontra-se inadimplido até a presente data.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 36.551,59 (Trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em (id 88536274), sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes amplas liberdades para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 36.551,59 (Trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada I.
Fachetti Comércio Varejista de Bebidas e Gêneros Alimentícios em Geral ao pagamento de R$ 36.551,59 (Trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). em prol da parte autora Mateus Supermercados S/A. que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís, 24 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
30/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 11:21
Juntada de termo
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20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:27
Juntada de Mandado
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16/09/2022 13:25
Juntada de Mandado
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05/08/2022 19:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:53
Juntada de petição
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19/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novas cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reiterem-se cartas de citação e pagamento nos endereços indicados pelo autor, a saber: - M TAILANDIA LADO DO POSTO NUMERO 25, BAIRRO AEROPORTO, TAILANDIA - PA, CEP 68695-00; e - AV BELEM 164 HOTEL NOGUEIRA - NOVO TAILÂNDIA - PA 68695000 BRASIL.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
16/07/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:52
Juntada de petição
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03/06/2022 06:04
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das pesquisas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
23/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:28
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802454-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: I FACHETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões juntadas, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/11/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 17:45
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 16:07
Juntada de petição
-
17/07/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 10:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:32
Juntada de petição
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13/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:46
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 18:20
Juntada de termo
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01/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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