TJMA - 0802836-40.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:05
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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12/01/2022 12:26
Juntada de petição
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802836-40.2018.8.10.0029 Autos de: [Nao Cumulatividade, Repetição de indébito] Requerente: CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55662349, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Transitado em Julgado, arquivem-se com baixa nos nossos registros.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 21:50
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 23:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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18/09/2019 04:26
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 10:27
Juntada de petição
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28/08/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2019 11:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
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15/04/2019 23:46
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 21/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2018 15:26
Juntada de contestação
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19/09/2018 00:21
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 23/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 17:36
Conclusos para decisão
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30/07/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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