TJMA - 0826676-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 18:00
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 02:56
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:03
Não concedida a liberdade provisória de GENIWELINGTON DA SILVA REINALDO - CPF: *10.***.*25-28 (ACUSADO)
-
30/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2022 22:30
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:39
Juntada de petição
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26/05/2022 10:30
Decorrido prazo de HIAGO CARDOSO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:06
Juntada de diligência
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10/05/2022 17:25
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:02
Juntada de diligência
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19/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 20:46
Mandado devolvido dependência
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12/04/2022 20:46
Juntada de diligência
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11/04/2022 22:13
Juntada de petição
-
11/04/2022 22:11
Juntada de petição
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11/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 13:47
Desentranhado o documento
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11/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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16/03/2022 17:30
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:48
Não concedida a liberdade provisória de GENIWELINGTON DA SILVA REINALDO - CPF: *10.***.*25-28 (ACUSADO)
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09/02/2022 16:53
Juntada de petição
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09/02/2022 10:40
Juntada de petição
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03/02/2022 16:23
Juntada de petição
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17/01/2022 13:26
Juntada de petição inicial
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27/11/2021 19:48
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 22:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 14:07
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO PJE Nº. 0826676-81.2021.8.10.0001 Requerente: HIAGO CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo requerente HIAGO CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (ID 53687209).
Aduz a defesa, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do requerente.
Argumenta, ainda, que o requerente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, e não há indícios de que solto, irá perturbar a ordem pública, trazer embaraços à instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal.
Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Após vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da prisão preventiva, consoante parecer de ID 53983009. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão preventiva foram devidamente analisados, quando da decretação da medida cautelar extrema, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o requerente, em tese, seria integrante da organização criminosa “TDN”, com intensa e notória atividade delitiva na Cidade Olímpica, Vila Magril e outros.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Portanto, no entendimento deste magistrado, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do paciente, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que, a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Neste sentido, frise-se que segundo a exordial crime acusatória, o requerente ocupa função de relevância dentro da organização criminosa investigada, inclusive já tendo sido por tráfico de drogas, sendo identificado em diálogos interceptados com demais membros da facção, postagens e registros fotográficos do investigado com demais integrantes da “TDN”, com todo material constante do relatório de missão anexo.
Anote-se que contra o requerente pesa Inquérito Policial em trâmite na 1ª Vara de entorpecentes, com a imputação da prática de tráfico de drogas, cujo Órgão Ministerial com atuação na referida Unidade Jurisdicional já ofereceu denúncia em seu desfavor, conforme movimentação processual constante nos sistemas Themis e Jurisconsult do TJMA.
Assim, não se pode ignorar que tais circunstâncias revelam que possivelmente o requerente possui vida dedicada à prática de ilícitos, razão pela qual, há fundado receio de reiteração delitiva e corrobora o entendimento deste Juízo pela ineficiência de outras medidas cautelares para a tutela da ordem pública.
Nestes termos, as razões que deram ensejo ao decreto da prisão preventiva continuam presentes, pois, não houve a ocorrência de nenhum fato novo, material ou processual, que justifique a alteração do status libertatis. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por HIAGO CARDOSO DA SILVA para manter a constrição cautelar do requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, e ao advogado do requerente, este por publicação no DJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
17/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:11
Juntada de petição
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10/11/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 19:32
Não concedida a liberdade provisória de HIAGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *05.***.*46-02 (ACUSADO)
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22/10/2021 17:10
Juntada de protocolo de auto de prisão
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07/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:08
Juntada de petição
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04/10/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 21:24
Juntada de petição inicial
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30/09/2021 10:27
Juntada de protocolo
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17/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:37
Juntada de petição
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23/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/08/2021 09:44
Juntada de termo
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10/08/2021 09:30
Juntada de termo
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15/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:51
Juntada de petição
-
15/07/2021 12:48
Juntada de petição
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09/07/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 13:55
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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