TJMA - 0865073-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:16
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865073-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DREYFUS QUEIROZ DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por DREYFUS QUEIROZ DE VASCONCELOS em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, nos termos da petição inicial.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão de ID 23512461, foi ofertado o prazo de 15 (quinze) dias à parte Demandante para recolher as custas.
Em seguida, a parte Requereu o parcelamento, o que foi deferido em ID 28350476.
Todavia, embora devidamente intimada, a parte Autora não efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme certidão de ID 29480925. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial, razão pela qual resta indeferida a petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
19/11/2021 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
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22/03/2020 11:06
Conclusos para decisão
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22/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2020 01:25
Decorrido prazo de DREYFUS QUEIROZ DE VASCONCELOS em 19/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:41
Outras Decisões
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27/01/2020 18:06
Conclusos para despacho
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27/01/2020 18:06
Juntada de Certidão
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01/10/2019 16:28
Juntada de petição
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18/09/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DREYFUS QUEIROZ DE VASCONCELOS - CPF: *37.***.*51-15 (AUTOR).
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13/09/2019 12:12
Conclusos para decisão
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13/09/2019 12:11
Juntada de Certidão
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22/04/2019 14:18
Decorrido prazo de DREYFUS QUEIROZ DE VASCONCELOS em 12/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 17:20
Conclusos para despacho
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18/12/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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