TJMA - 0000680-28.2014.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:30
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA REIS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-28.2014.8.10.0070 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI (OAB/MA 128.341 OAB) E OUTROS APELADO: ANTONIO SILVA REIS ADVOGADO (AS): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB/MA 7.765) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Autor e ora Apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitrado pelo magistrado de base no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o autor é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício previdenciário.
Aduziu que foi surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimos junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 162342676, e outro de número desconhecido, com valores e descontos mensais da quantia de R$ 133,71 e R$ 185,21, respectivamente.
O qual alega não ter contraído.
Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais.
O Juízo de base julgou da seguinte maneira: Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar o demandado a restituir a reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente. os quais dependera o de simples calculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentem; a.
Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de RS 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença (...) Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso (ID23148300), defendendo que não há nenhuma irregularidade ou vício de vontade na contratação, de modo que não são devidas as condenações pleiteadas.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões em (ID 23148300), pugnando pela manutenção do julgado, vez que devidamente demonstrado o ato ilícito perpetrado pela parte ora Recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art, 178, CPC.. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem, o cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte Autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que este instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 23148298), cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato de número 162342676, devidamente assinado.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade do Apelado.
Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitrado pelo magistrado de base no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso para manter incólume o pronunciamento do Juízo de base.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
14/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), ANTONIO SILVA REIS - CPF: *17.***.*01-31 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/03/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:17
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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