TJMA - 0853861-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2025 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 09:28
Juntada de juntada de ar
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07/05/2024 09:27
Juntada de juntada de ar
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:27
Desentranhado o documento
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26/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 20:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853861-74.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: GRACA MARIA PRAZERES FERREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Apelado: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACA MARIA PRAZERES FERREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Versam os autos que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda em face do ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, porque foi feito de forma indevida um contrato de seguro, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais.
O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenou os apelados a proceder com o cancelamento das cobranças dos serviços referenciados; condenou o requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos e danos morais no valor de R$ 2.000,00 Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, requerendo a majoração dos danos morais Sem Contrarrazões.
Com tais considerações, requer o provimento do recurso.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
SÂMARA ASCAR SAUAIA, manifestou-se pelo conhecimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor ajuizou a presente demanda em face do apelado, porque foi feito de forma indevida um contrato de seguro, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia aos apelados a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança de seguros, questionado pela parte autora, ora apelante.
Contudo, a associação apelada não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas decorrente do contrato de seguro a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Em realidade, o caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese analisada, verifica-se que o apelado não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com o consumidor apelante, com autorização para desconto.
Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, II, CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados dos benefícios do apelado.
Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do consumidor apelante, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 2.000,00, eis que, revela-se mais compatível com o caso em apreço, nesse sentido, vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:57
Conhecido o recurso de GRACA MARIA PRAZERES FERREIRA - CPF: *78.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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