TJMA - 0854022-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:25
Juntada de petição
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:13
Outras Decisões
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24/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 12:07
Juntada de petição
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19/03/2025 10:42
Juntada de petição
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14/03/2025 10:38
Juntada de petição
-
11/03/2025 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:14
Juntada de petição
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18/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:07
Juntada de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:53
Juntada de decisão
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07/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:21
Juntada de petição
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21/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854022-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA.
O embargante alega contradição no dispositivo da sentença do ID 64494955, em que foram fixados honorários sucumbenciais contrários ao que consta da fundamentação e condenado ao pagamento de metade das custas processuais sem se ressaltar que já havia realizado o recolhimento antecipado delas no ato de oferecimento dos embargos à execução.
Também aponta como contradição a ausência do reconhecimento de que todos os fatos narrados na exordial devem ser tidos como incontroversos em virtude da falta de impugnação específica da parte contrária.
O banco embargado foi intimado da oposição dos vertentes aclaratórios, apresentando as contrarrazões após ter juntado aos autos seu recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Tem-se que os embargos de declaração são tempestivos e que os pressupostos recursais estão preenchidos, razão pela qual passo a seu exame.
No ponto, a controvérsia cinge-se a dizer se há contradição na sentença que acolheu parcialmente os vertentes embargos à execução e extinguiu a ação executiva proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, com a fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos em 10% (dez por cento) para cada uma das partes e a condenação do embargante no pagamento de metade das custas processuais, sem ressalva quanto ao pagamento antecipado das despesas iniciais.
Na sua tese, o recorrente sustenta que o recorrido não impugnou especificamente nenhum ponto controvertido da sentença e que, no entanto, foi consignado na fundamentação do julgado que a parte contrária deixou de impugnar somente alguns pontos.
Também afirma que na mesma fundamentação ficou expresso que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono seriam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da execução extinta, ao passo que no dispositivo constou apenas 10% (dez por cento), assim como a condenação na metade das custas processuais não levou em conta o pagamento antecipado feito por ele no início do processo.
Na resposta, o BRADESCO limitou-se a reafirmar que o embargante não indicou o valor que entende correto para a execução e por isso pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Em uma breve síntese, o fundamento acolhido nos embargos à execução reside na alegação do devedor executado de que o BRADESCO promoveu na ação nº 0836238-94.2021.8.10.0001 a execução de uma dívida que já estava integralmente paga, sendo portanto, ilegítima a demanda.
Por outro lado os pedidos de reparação de danos morais e de repetição em dobro da dívida foram rejeitados pelos motivos expostos no julgado vergastado, a saber, pelo descabimento da pretensão reparatória em sede de embargos à execução e pela ausência de demonstração da má-fé na cobrança da dívida pelo credor exequente, sendo este um elemento necessário, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Vê-se, então, que os fatos descritos na peça inicial foram considerados verdadeiros, reconhecendo-se, dessa maneira, que o embargante efetivamente já havia pago o empréstimo contratado mediante a consignação de todas as parcelas avençadas em seu benefício previdenciário.
Os fundamentos da rejeição dos pedidos de reparação, por seu turno, não contradizem esse dado, pois se firmam em aspectos jurídicos distintos dos elementos fáticos.
No caso, fundam-se as rejeições no descabimento do pedido de reparação na via eleita e na ausência de demonstração do elemento subjetivo da má-fé para haver a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.
Logo, não há falar de contradição nesses pontos da sentença.
De outra banda, assiste razão ao embargante no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais do seu advogado.
Com efeito, ficou expresso na fundamentação da sentença que é razoável a fixação dos honorários advocatícios do patrono do embargado em percentual inferior ao dos honorários do advogado do embargante, fixando-os para este em 15% (quinze por cento) e para o advogado do embargado 10% (dez por cento) do proveito que obteve com a rejeição do pedido de repetição.
Já no dispositivo, consignou-se que em razão da reciprocidade na sucumbência, o embargado deve ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargante no patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Verifica-se, dessa forma, que houve contradição interna nesse ponto, a merecer reparo no sentido de corrigir a discrepância quanto ao percentual fixado no dispositivo e assim fazer valer o que está disposto na fundamentação.
Em relação à condenação no pagamento de metade das custas processuais, vê-se tão somente a necessidade de se esclarecer que para os fins de cumprimento dessa parte da condenação deve-se levar em conta o pagamento antecipado das custas iniciais feito pelo embargante, deduzindo-o do montante que for calculado como devido em virtude das custas remanescentes.
Assim, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE para sanar a contradição na decisão vergastada, a partir da correção do percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante para 15% (quinze por cento) e para esclarecer que o pagamento antecipado das custas processuais deve ser considerado no cálculo do montante da metade das custas totais que o embargado deve arcar em virtude da sucumbência recíproca.
Intimem-se as partes sobre esta decisão nos embargos de declaração com efeitos infringentes, garantindo ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, o direito de complementar ou de alterar suas razões do seu recurso de apelação interposto antes da publicação desta, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da referida intimação.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:37
Juntada de petição
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16/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854022-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a oposição dos Embargos de Declaração acostados sob ID 65495791, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual expressa que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, por seu patrono, para querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo acima mencionado.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
16/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:36
Juntada de petição
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02/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854022-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA BANCO BRADESCO SA, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária -
28/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:27
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 06:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 06:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:56
Juntada de petição
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30/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 21:50
Decorrido prazo de WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:34
Juntada de petição
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05/03/2022 10:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:44
Juntada de petição
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18/02/2022 14:37
Juntada de petição
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11/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*75-91 (EMBARGANTE).
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07/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:35
Juntada de petição
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14/12/2021 20:52
Juntada de petição
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23/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854022-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consta dos autos que o embargante é reformado da Polícia Militar do Maranhão, onde assumia o cargo de coronel, conforme se depreende da análise dos contracheques e fichas financeiras acostadas no ID 564380711.
Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que o embargante percebe o valor mensal bruto de cerca de R$ 33.222,16 (trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), e líquido de R$ 15.956,45 (quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), como se nota da leitura do contracheque mais recente juntado no ID 56438071-pág. 16.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o embargante possui condições financeiras que o permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o embargante obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
19/11/2021 02:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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