TJMA - 0801302-87.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:19
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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18/11/2022 14:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 14:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:26
Juntada de termo
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16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:51
Juntada de termo
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15/08/2022 10:16
Juntada de petição
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14/08/2022 20:43
Outras Decisões
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12/08/2022 21:06
Juntada de petição
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12/08/2022 14:43
Juntada de petição
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12/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Codó(MA),05/07/2022 MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:20
Juntada de petição
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01/07/2022 17:19
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:19
Juntada de despacho
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18/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2022 19:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:44
Juntada de termo
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01/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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17/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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17/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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17/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 22:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:19
Juntada de recurso inominado
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19/02/2022 05:57
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 20:34
Juntada de contestação
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22/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 07/12/2021, às 16h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
18/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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