TJMA - 0801302-87.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/07/2022 17:19
Baixa Definitiva
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01/07/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/07/2022 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2022 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:38
Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:08
Juntada de acórdão segundo grau
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02/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0801302-87.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: NAIDE COSTA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 30 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/05/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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