TJMA - 0854022-84.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854022-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA.
O embargante alega contradição no dispositivo da sentença do ID 64494955, em que foram fixados honorários sucumbenciais contrários ao que consta da fundamentação e condenado ao pagamento de metade das custas processuais sem se ressaltar que já havia realizado o recolhimento antecipado delas no ato de oferecimento dos embargos à execução.
Também aponta como contradição a ausência do reconhecimento de que todos os fatos narrados na exordial devem ser tidos como incontroversos em virtude da falta de impugnação específica da parte contrária.
O banco embargado foi intimado da oposição dos vertentes aclaratórios, apresentando as contrarrazões após ter juntado aos autos seu recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Tem-se que os embargos de declaração são tempestivos e que os pressupostos recursais estão preenchidos, razão pela qual passo a seu exame.
No ponto, a controvérsia cinge-se a dizer se há contradição na sentença que acolheu parcialmente os vertentes embargos à execução e extinguiu a ação executiva proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, com a fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos em 10% (dez por cento) para cada uma das partes e a condenação do embargante no pagamento de metade das custas processuais, sem ressalva quanto ao pagamento antecipado das despesas iniciais.
Na sua tese, o recorrente sustenta que o recorrido não impugnou especificamente nenhum ponto controvertido da sentença e que, no entanto, foi consignado na fundamentação do julgado que a parte contrária deixou de impugnar somente alguns pontos.
Também afirma que na mesma fundamentação ficou expresso que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono seriam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da execução extinta, ao passo que no dispositivo constou apenas 10% (dez por cento), assim como a condenação na metade das custas processuais não levou em conta o pagamento antecipado feito por ele no início do processo.
Na resposta, o BRADESCO limitou-se a reafirmar que o embargante não indicou o valor que entende correto para a execução e por isso pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Em uma breve síntese, o fundamento acolhido nos embargos à execução reside na alegação do devedor executado de que o BRADESCO promoveu na ação nº 0836238-94.2021.8.10.0001 a execução de uma dívida que já estava integralmente paga, sendo portanto, ilegítima a demanda.
Por outro lado os pedidos de reparação de danos morais e de repetição em dobro da dívida foram rejeitados pelos motivos expostos no julgado vergastado, a saber, pelo descabimento da pretensão reparatória em sede de embargos à execução e pela ausência de demonstração da má-fé na cobrança da dívida pelo credor exequente, sendo este um elemento necessário, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Vê-se, então, que os fatos descritos na peça inicial foram considerados verdadeiros, reconhecendo-se, dessa maneira, que o embargante efetivamente já havia pago o empréstimo contratado mediante a consignação de todas as parcelas avençadas em seu benefício previdenciário.
Os fundamentos da rejeição dos pedidos de reparação, por seu turno, não contradizem esse dado, pois se firmam em aspectos jurídicos distintos dos elementos fáticos.
No caso, fundam-se as rejeições no descabimento do pedido de reparação na via eleita e na ausência de demonstração do elemento subjetivo da má-fé para haver a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.
Logo, não há falar de contradição nesses pontos da sentença.
De outra banda, assiste razão ao embargante no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais do seu advogado.
Com efeito, ficou expresso na fundamentação da sentença que é razoável a fixação dos honorários advocatícios do patrono do embargado em percentual inferior ao dos honorários do advogado do embargante, fixando-os para este em 15% (quinze por cento) e para o advogado do embargado 10% (dez por cento) do proveito que obteve com a rejeição do pedido de repetição.
Já no dispositivo, consignou-se que em razão da reciprocidade na sucumbência, o embargado deve ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargante no patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Verifica-se, dessa forma, que houve contradição interna nesse ponto, a merecer reparo no sentido de corrigir a discrepância quanto ao percentual fixado no dispositivo e assim fazer valer o que está disposto na fundamentação.
Em relação à condenação no pagamento de metade das custas processuais, vê-se tão somente a necessidade de se esclarecer que para os fins de cumprimento dessa parte da condenação deve-se levar em conta o pagamento antecipado das custas iniciais feito pelo embargante, deduzindo-o do montante que for calculado como devido em virtude das custas remanescentes.
Assim, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE para sanar a contradição na decisão vergastada, a partir da correção do percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante para 15% (quinze por cento) e para esclarecer que o pagamento antecipado das custas processuais deve ser considerado no cálculo do montante da metade das custas totais que o embargado deve arcar em virtude da sucumbência recíproca.
Intimem-se as partes sobre esta decisão nos embargos de declaração com efeitos infringentes, garantindo ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, o direito de complementar ou de alterar suas razões do seu recurso de apelação interposto antes da publicação desta, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da referida intimação.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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