TJMA - 0801798-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801798-52.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: GARDENIA SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA) PARTE REQUERIDA:REU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 10 de novembro de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582 -
10/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:11
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801798-52.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): GARDENIA SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA) REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente GARDENIA SOARES DE MEDEIROS por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e da parte requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios ajuizados, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 22 de Outubro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396 -
22/10/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:54
Juntada de termo
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06/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:22
Juntada de petição
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15/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 14:58
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801798-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDENIA SOARES DE MEDEIROS REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDENIA SOARES DE MEDEIROS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por GARDENIA SOARES DE MEDEIROS em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA (RESIDENCIAL VERONA).
Alega a autora que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda para a compra de lote de terras.
Diz que o valor do terreno seria pago em 180 parcelas, cujo valor seria reajustável semestralmente, com primeiro vencimento para 10/09/2014.
Afirma que efetuou o pagamento de algumas prestações, totalizando a quantia de R$ 14.933,58 (quatorze mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Acrescenta que, por motivos de força maior, não teve mais condições de arcar com os pagamentos.
Narra que procurou a requerida para pleitear a rescisão contratual.
Diz que ela não aceitou a proposta para a devolução dos valores.
Ressalta que o contrato de compra e venda foi omisso ao não informar qual valor seria cobrado de multa em casos de quebra de contrato.
Por esses fatos, pleiteia, no mérito: (a) a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos de forma imediata; (b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência fora deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 59866674).
Arguiu preliminares.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade de sua conduta.
A parte requerente apresentou réplica.
Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, os sujeitos processuais não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora detenha condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial, eis que não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC, e tendo em vista que a parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, que não se confundem com os documentos indispensáveis à procedência do pedido.
Aplicação das Leis n.º 4.591, 6.766/79 e 13.786/18 em detrimento do CDC.
Cumpre destacar, de início, que o contrato em discussão foi firmado em 07/09/2014 (ID 59867530).
Portanto, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786/2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes.
Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art.
XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”.
Por outro turno, a jurisprudência do STJ, anterior à Lei n.º 13.786/2018 reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso vertente, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES.
RESCISÃO DA AVENÇA.
CABIMENTO.
RECENTE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelas agravantes capaz de afastar as conclusões adotadas na decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
A parte autora comprovou que celebrou com o requerido contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de lote de terras, bem como que efetuou o pagamento de algumas prestações mensais. É assente na jurisprudência que o pedido de rescisão contratual é direito potestativo do consumidor.
Passo ao exame das questões colocadas a julgamento pelas partes.
Da perda total das prestações pagas Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido, o art. 53 do CDC prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé, verbis: Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Das arras Em relação às arras, estabelece o Código Civil no art. 418 que: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".
No caso em questão, as arras estabelecidas no contrato são confirmatórias e, por tal razão, integram o preço, diversamente das arras penitenciais, quando há a previsão do direito de arrependimento no instrumento, não integrando o preço (CC, art. 420).
Assim, a nomenclatura das arras pela requerida não tem o condão de alterar a sua natureza e, em assim sendo, o valor pago à título de arras deve integrar o valor sobre o qual incide o percentual de restituição estabelecido na sentença.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de retenção das arras, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2.
As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Precedentes. 3.
O reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1761386/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
GARANTIA DO NEGÓCIO.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1820411/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2.
As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Precedentes. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1893412/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESILIÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA.
PERDA DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. [...] 3.
Ainda que de arras confirmatórias se tratasse, importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. 4. [...] 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Do percentual de retenção Sobre a retenção, encontra-se pacificado pelo STJ que esta pode operar-se entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Diante das circunstâncias verificadas no presente caso concreto, fixo o percentual em 2O% (vinte por cento), a incidir sobre aqueles que foram efetivamente pagos, pois nada há nos autos que justifique a sua fixação em patamar inferior, mesmo porque a rescisão foi motivada pela dificuldade financeira do autor.
Nesse sentido já decidiu o e.
STJ, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1778992/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
Os valores deverão ser devolvidos em parcela única, conforme enunciado da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Da comissão de corretagem Restou demonstrada a abusividade da cláusula contratual quanto aos valores pagos pela comissão de corretagem.
Isso porque os valores pagos a esse título, embora previstos no § 2º da cláusula 19 do contrato, não se encontram expressamente destacados no instrumento contratual encartado aos autos.
Como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 938, firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem ( REsp n. 1.599.511/SP ).
Portanto, tem-se a invalidade a cobrança da comissão de corretagem.
Do IPTU Em relação ao IPTU, é cediço que o art. 34 do CTN considera contribuinte do imposto tanto o proprietário quanto o promitente-comprador.
No caso vertente, o autor se comprometeu ao pagamento do referido tributo, na forma descrita no contrato de compra e venda, razão pela qual entendo que o valor do IPTU em atraso deve ser abatido do montante a ser devolvido.
Da fixação de valor pela fruição do imóvel O pedido para fixação da taxa de fruição fica indeferido, tendo em vista que não há edificação no terreno que possa justificá-la.
Nesse sentido é o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2.
Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa – que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação – dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14.
Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
Precedente da Segunda Seção. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.863.007 – SP.
Rel.
Min.
Nanci Andrighi.
DJ 23.03.2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
Do termo inicial dos juros de mora Sobre os juros, a sistemática do Recurso Repetitivo, o termo inicial dos juros de mora para o caso vertente é a data do trânsito em julgado, conforme se colhe dos julgados adiante transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2020). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também deve ser afastado.
Isso porque o contrato fora devidamente celebrado entre as partes.
A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” A configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar.
Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo.
In casu, não há dano moral indenizável, eis que foi a própria parte requerente quem procurou a parte demandada para celebrar o contrato que se objetiva a rescisão.
A conduta da requerida se limitou a cumprir as cláusulas contratuais definidas no instrumento.
Nesse sentir, a situação financeira da parte autora é responsabilidade exclusiva sua, e não pode ser atribuída a terceiros que consigo venham contratar.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do réu.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, o evento não é bastante para caracterizá-lo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que implica na retenção dos valores pagos pelo autor; ii) determinar a devolução dos valores pagos pelo autor, ficando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), em uma única parcela; (iii) determinar a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; (B) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Autorizo o abatimento dos valores comprovados nos autos referentes ao IPTU, durante o período de tempo em que o autor esteve na posse do imóvel.
O valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 20:29
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:29
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 12:04
Juntada de termo
-
21/07/2022 18:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 10:34
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801798-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDENIA SOARES DE MEDEIROS REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDENIA SOARES DE MEDEIROS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Imperatriz, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/07/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:52
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:38
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:44
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 15:57
Juntada de réplica à contestação
-
25/02/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:54
Juntada de contestação
-
21/01/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 12:34
Juntada de diligência
-
12/01/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 21:46
Juntada de petição
-
19/11/2021 22:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801798-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDENIA SOARES DE MEDEIROS REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente GARDENIA SOARES DE MEDEIROS, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 45949070), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Imperatriz, 17 de novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Matrícula 113621 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
17/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:24
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 15:57
Juntada de petição
-
12/02/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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