TJMA - 0806336-46.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:14
Juntada de despacho
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12/12/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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12/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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07/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:28
Juntada de petição
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09/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806336-46.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: VITORIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por VITORIO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão determinando a intimação da parte autora para demonstrar ao menos 01 (um) desconto decorrente do contrato impugnado nos autos.
Não houve manifestação (ID 56064024).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou a juntada de demonstrativo de ao menos 01 (um) desconto decorrente do contrato impugnado nos autos.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/11/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:29
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 07:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:14
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:11
Outras Decisões
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21/05/2021 14:15
Juntada de petição
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20/05/2021 07:50
Juntada de petição
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06/04/2021 06:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 06:03
Juntada de Certidão
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06/04/2021 06:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:47
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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