TJMA - 0807536-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS LISBOA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:56
Juntada de termo de juntada
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22/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 11:50
Juntada de malote digital
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19/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 03/11/2021 A 10/11/2021 RECLAMAÇÃO Nº 0807536-44.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8.109) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
NOVO JULGAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA.
II.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
III.
O Juízo reclamado majorou a indenização para o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), superando o limite fixado na Tabela CNSP, para a lesão sofrida pelo autor da ação.
IV.
Em relação ao trauma contuso na mão direita com perda funcional incompleta o valor devido é de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.
V.
Considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a quantia devida é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
VI.
Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.
V.
Reclamação a que se julga parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n.º 0807536-44.2021.8.10.0000 em que figuram como Reclamante e Reclamada os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “UNANIMEMENTE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800669-79.2019.8.10.0008, no qual figura como terceiro interessado Marcos dos Santos Lisboa.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado não observou a tabela do DPVAT, na fixação da indenização, contrariando o julgado do STJ no REsp nº 1.303.038/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Sustenta que em análise ao laudo do IML, foi verificada lesão em mão direita, no entanto houve a graduação no teto máximo deixando de aplicar o percentual estabelecido no laudo.
Logo o valor máximo a ser pago, de acordo com o grau de invalidez sofrido pelo terceiro interessado, corresponde ao resultado da seguinte operação: R$ 13.500,00 x 70% (tabela de invalidez) x 75% (laudo pericial) = R$ 7.087,50 (-) Pagamento Administrativo = 2.362,50 (=) Total Remanescente – R$ 4.725,00 sendo, no entanto, condenada a pagar R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diz mais, que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e de todos aqueles com a mesma controvérsia, e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
O Reclamante juntou documentos.
Em decisão de ID 104536629, a medida liminar foi deferida, determinando a suspensão do acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Informações do Presidente da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís (ID 10724743) a respeito do referido processo, dizendo que a decisão atacada se encontra de acordo com os parâmetros de legalidade, restituição, reparação por dano moral e da Súmula 474 e 544 do STJ.
Sem contestação do terceiro interessado, apesar de citado, conforme ID 11402394).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 11779910 pela procedência da Reclamação, para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP. É o relatório.
VOTO Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 11, II, f, do RITJMA, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A presente Reclamação se mostra cabível, tendo em vista que justificada na inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas proferido pelo STJ no REsp 1.303.038/RS, nos termos em que preceitua o artigo 988 do CPC.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís deu provimento ao recurso inominado interposto pelo terceiro interessado, majorando a indenização para 70% (setenta por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, majorando a condenação para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ora, consoante se vê dos documentos juntados aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em trauma contuso na mão direita com perda funcional incompleta e repercussão intensa.
Nesse toar, na hipótese de invalidez parcial incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1º, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitado a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Assim, o montante fixado pelo Reclamado supera o estabelecido na Tabela CNSP para a lesão sofrida, pois em relação a fratura da mão direita o valor devido é de 70% sobre R$ 13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.
Logo, considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais). Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 08/03/2017, quando já editada Medida Provisória n. 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõem sobre a matéria: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Nesse sentir, observo através das provas colacionadas aos autos, a manifesta contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Por fim, entendo descabido, no bojo desta reclamação, a suspensão de todos os processos em causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo.
Desse modo, configurada a inobservância da citada tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que seja a indenização calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação para cassar a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, determinando que seja proferido novo julgamento do Recurso Inominado n.º 0800669-79.2019.8.10.0008, de acordo com a fundamentação supra, devendo ser observada a Lei nº 6.194/74 e a anexa tabela do CNSP, bem como as súmulas 474 e 544 do STJ. É o voto.
Sala das Sessões Virtuais da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS LISBOA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 12:24
Juntada de Ofício da secretaria
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17/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:56
Juntada de malote digital
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14/05/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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