TJMA - 0821393-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA BELEM FRAZAO SANTOS VALE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:19
Juntada de petição
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24/10/2024 17:10
Juntada de petição
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15/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:30
Juntada de petição
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0821393-57.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA BELEM FRAZAO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA, WALDENIA KARLLY TELES DE MESQUITA, CRENILDE EUGENIA VIANA, MARIA IVONE REIS LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes, intimem-se os embargados, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º do CPC, para, querendo, apresentar manifestação.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
30/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:07
Juntada de petição
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14/09/2023 14:45
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821393-57.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA BELEM FRAZAO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA, WALDENIA KARLLY TELES DE MESQUITA, CRENILDE EUGENIA VIANA, MARIA IVONE REIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA BELÉM FRAZÃO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA SALES, WALDÊNIA KARLLY TELES DE MESQUITA e CRENILDE EUGÊNIA VIANA contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos Autos da Ação de Conhecimento nº 28054/2009, que reconheceu aos autores o direito de recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença.
As exequentes MARIA BELÉM FRAZÃO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA SALES, e CRENILDE EUGÊNIA VIANA são professores públicos estaduais e a exequente WALDÊNIA KARLLY TELES DE MESQUITA, é Agente de Administração lotada na SEEDUC, conforme documentos juntados na inicial de conhecimento.
O título executivo judicial transitou em julgado em 25.09.2011, ID. 49532573 - Pág. 21.
A Contadoria Judicial, em ID. 46590295 - Pág. 3, apurou como devido aos autores o índice de 1,11% (um vírgula um por cento) ou 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento).
Intimado o Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar impugnação à execução, este apresentou, em ID. 55047442, a citada peça de resistência, arguindo causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida em 2013 (lei nº. 9.860/2013).
Manifestação do exequente quanto a impugnação do Estado, em ID 58183068, rechaçando as teses levantadas pelo requerido. É o relatório.
Analisados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória posterior.
Inicialmente, em relação as Exequentes MARIA BELÉM FRAZÃO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA SALES e CRENILDE EUGÊNIA VIANA, pertencentes a categoria do magistério, tenho que, a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplicar ao caso, somente na questão da limitação temporal, de igual modo, em relação a exequente WALDÊNIA KARLLY TELES DE MESQUITA, Agente de Administração lotada na SEEDUC, esta sofreu modificação da obrigação com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor das leis de reestruturação das carreiras acima referidas, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada.
De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora o STJ em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos professores operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada aos exequentes MARIA BELÉM FRAZÃO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA SALES e CRENILDE EUGÊNIA VIANA, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos educadores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ART. 932, IV, “B”, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória.
II.
Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
III.
Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021.
Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data de abertura: 06/08/2021.
Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (…) (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020).
Com efeito, deve ser acolhida a tese de limitação temporal, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra.
Destarte, o termo inicial para incidência do índice de 1,11% ou 4,36% deve ser o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme determinado na sentença.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01.01.2013, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira dos docentes, consoante o art. 64 da referida norma.
Em relação a Exequente WALDÊNIA KARLLY TELES DE MESQUITA, Agente de Administração lotada na SEEDUC, tenho que, igualmente em relação as outras exequentes, a reestruturação remuneratória, operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE. deve ser aplicada a exequente.
De fato, a exequente aderiu, na data de 1º de agosto de 2012 (Id. 55723840 - Pág. 22), ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da Lei Estadual nº 9.664/2012 dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu, de modo que, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem.
Ressalto que, a adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
A extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para homologar o percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) ou 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) apurados pela Contadoria Judicial, porém indeferindo suas implantações aos vencimentos vigentes dos autores, e determinar o pagamento dos valores retroativos, limitados a data da publicação das leis reestruturantes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela contadoria e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de execução.
Apresentada a planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:12
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821393-57.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: MARIA BELEM FRAZAO SANTOS VALE, TEREZA MARIA ALMEIDA, WALDENIA KARLLY TELES DE MESQUITA, CRENILDE EUGENIA VIANA, MARIA IVONE REIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/11/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
05/10/2021 04:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:13
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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