TJMA - 0806944-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:11
Transitado em Julgado em 31/07/2022
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31/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806944-10.2021.8.10.0029.
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente: RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA.
Requerido: BANCO CETELEM.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA contra BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 48505881.
Após o despacho de ID. 49949648, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, (ID. 56143529).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de juntar nos autos, no prazo legal, o comprovante de residência em nome próprio, ou em caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
19/11/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:32
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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