TJMA - 0849739-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:47
Juntada de despacho
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16/12/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2022 08:36
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:28
Juntada de apelação
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30/08/2022 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849739-18.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CELSO CORREA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por CELSO CORREA PINHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e intimada para recolher as custas judiciais (id 56467896 e 65960379), a parte requerente não o fez (id 71121979).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que, se intimado por intermédio de seu advogado, a parte não recolher as custas e despesas de ingresso, será cancelada a distribuição do feito.
In casu, verifica-se que, embora intimada para recolher as custas judiciais, a parte requerente não o fez.
Sobre o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, oportuno o seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTUM EXORBITANTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REESTABELECIDO O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PARCELAMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
I- No caso, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição, visto que, o autor/apelante, devidamente intimado a recolher às custas iniciais, quedou-se inerte.
II- Tendo a ação sido extinta, por cancelamento da distribuição, é responsabilidade do autor, o pagamento da verba honorária, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que houve a triangularização processual nos autos.
III- Se os ditames do § 8º do artigo 85 do CPC devem ser adotados nos casos em que muito baixo o valor dado à causa, deve ser observado, também, nas hipóteses em que o valor da causa, condenação ou proveito econômico impliquem em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em quantia exorbitante e desarrazoada.
Na espécie, tendo em vista que o valor dado à ação de foi de R$ 53.877,42 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e a fixação da verba em 10% (dez por cento), qual seja R$ 5.387,74 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), tenho que desrazoado frente as custas processuais não recolhidas pelo autor de R$ 1.331,44 (mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser adequado.
IV- A matéria aventada em sede de apelação cível - 'reestabelecido o prazo para o recolhimento das custas iniciais, de preferência parcelada em 03 (três) vezes', foi devidamente superada por decisão interlocutória prolatada no decorrer do feito, não rebatida a tempo pelo recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa/pro judicato, estando afastada, por conseguinte, a possibilidade de se conhecer do debate cogitado pelo apelante neste momento processual, ainda que se possa considerar que estão sendo apresentadas questões de ordem pública.
Devido ao desprovimento do recurso, comportável a fixação de honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível 529XXXX-52.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).
Assim, na ausência do regular recolhimento de custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, VI e 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:17
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849739-18.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CELSO CORREA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, havendo indício nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
In casu, a documentação trazida aos autos pela Reclamante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, razão pela qual se deduz que esta possui condições de arcar com as custas do processo (art. 98, §6º, CPC).
Para tanto, poderia o Requerente ter acostado os comprovantes das despesas citadas na petição de ID 57280448, mas assim não procedeu.
Isto posto, oportunizo à parte Autora para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promover o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a advertência de que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
10/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO CORREA PINHO - CPF: *11.***.*41-00 (AUTOR).
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06/12/2021 00:29
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:52
Juntada de petição
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23/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849739-18.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CELSO CORREA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte solicitante para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com às custas processuais, ou em quinze dias, efetuar o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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