TJMA - 0802157-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/02/2024 02:49
Decorrido prazo de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:19
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/01/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802157-57.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para responder a impugnação de id nº, conforme Despacho de ID 98902154.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:30
Juntada de petição
-
25/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802157-57.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 97133013.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 23:03
Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:02
Juntada de Certidão
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16/07/2023 23:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2023 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 23:02
Processo Desarquivado
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12/07/2023 12:25
Juntada de petição
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15/11/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 23:46
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 20:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 20:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802157-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS Advogados do(a) DEMANDANTE: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ: 33.***.***/0011-40.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora está recebido inúmeras ligações e mensagens de texto da empresa requerida, oferecendo-lhe oportunidade de quitação de débitos, que não reconhece.
Afirma ainda que as ligações ocorrem todos os dias da semana, independentemente de horário, tirando seu sossego.
Requer que a demandada se abstenha de negativar seu nome e indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, sustenta a existência de vínculo entre as partes referente a prestação de serviços de telefonia fixa e internet, que foram cancelados por falta de pagamento.
Defende ainda a legalidade das cobranças, pois, apenas cobrou pelos serviços efetivamente prestados, e inexistência de danos morais.
A autora cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívida, através de ligações e mensagens de texto (SMS), aliada à alegação de inexistência do débito.
A empresa ré, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a(s) contratação(ões) que motivara(m) as cobranças enviadas à autora.
Nesse contexto, como não se pode impor à autora o ônus de realizar prova negativa, entendo que caberia a ré demonstrar a regularidade das cobranças, acostando prova da contração efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Em que pese oportunizada a produção de provas, a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte ré, o que não foi feito.
A requerida não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar o contrato assinado ou a gravação da solicitação realizada via Call Center, comprovando a contratação pela autora dos serviços por ela prestados.
No caso, pouco importa que tais contratos sejam entabulados na via telefônica ou virtual.
Isso não desonera a requerida (hipersuficiente) de comprovar a contratação, incumbindo a quem adota esta modalidade de venda trazer a gravação da ligação que comprove a aceitação, ou outra espécie de prova que assegure a veracidade de suas alegações.
Registre-se, no aspecto, que, em adotando a sistemática de contratação por Call Center, deve a ré, necessariamente, manter os registros dos diálogos desenvolvidos com o consumidor, o que, inclusive, não raro, é noticiado pela telefonista/atendente/preposta.
Portanto, em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré, empresa que goza de considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, comprovar a contratação do serviço e a utilização do mesmo pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, CDC).
Sendo assim, a autora logrou êxito nas suas afirmações de que foi cobrada irregularmente pela demandada, mas, ao revés, a ré não cumpriu o seu dever de provar fato impeditivo do direito da autora, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Aliás, em se tratando de ação de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação.
Deste modo, caberia à parte ré comprovar obrigatoriamente que a parte autora era devedora, o que poderia ter sido feito por prova documental única admitida no caso.
Assim, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia a parte ré demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, tenho por reconhecer o dano sofrido pela parte autora, visto que as supostas irregularidades cometidas pela demandada resultaram em cobranças indevidas de dívida, além de trazer-lhe sofrimento e dor frente a ameaça de ter seu nome incluído nos cadastros negativistas de crédito.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID nº 53753331), condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
19/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 22:21
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 12:50
Decorrido prazo de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802157-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS Advogados do(a) DEMANDANTE: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ: 33.***.***/0011-40.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora está recebido inúmeras ligações e mensagens de texto da empresa requerida, oferecendo-lhe oportunidade de quitação de débitos, que não reconhece.
Afirma ainda que as ligações ocorrem todos os dias da semana, independentemente de horário, tirando seu sossego.
Requer que a demandada se abstenha de negativar seu nome e indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, sustenta a existência de vínculo entre as partes referente a prestação de serviços de telefonia fixa e internet, que foram cancelados por falta de pagamento.
Defende ainda a legalidade das cobranças, pois, apenas cobrou pelos serviços efetivamente prestados, e inexistência de danos morais.
A autora cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívida, através de ligações e mensagens de texto (SMS), aliada à alegação de inexistência do débito.
A empresa ré, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a(s) contratação(ões) que motivara(m) as cobranças enviadas à autora.
Nesse contexto, como não se pode impor à autora o ônus de realizar prova negativa, entendo que caberia a ré demonstrar a regularidade das cobranças, acostando prova da contração efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Em que pese oportunizada a produção de provas, a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte ré, o que não foi feito.
A requerida não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar o contrato assinado ou a gravação da solicitação realizada via Call Center, comprovando a contratação pela autora dos serviços por ela prestados.
No caso, pouco importa que tais contratos sejam entabulados na via telefônica ou virtual.
Isso não desonera a requerida (hipersuficiente) de comprovar a contratação, incumbindo a quem adota esta modalidade de venda trazer a gravação da ligação que comprove a aceitação, ou outra espécie de prova que assegure a veracidade de suas alegações.
Registre-se, no aspecto, que, em adotando a sistemática de contratação por Call Center, deve a ré, necessariamente, manter os registros dos diálogos desenvolvidos com o consumidor, o que, inclusive, não raro, é noticiado pela telefonista/atendente/preposta.
Portanto, em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré, empresa que goza de considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, comprovar a contratação do serviço e a utilização do mesmo pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, CDC).
Sendo assim, a autora logrou êxito nas suas afirmações de que foi cobrada irregularmente pela demandada, mas, ao revés, a ré não cumpriu o seu dever de provar fato impeditivo do direito da autora, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Aliás, em se tratando de ação de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação.
Deste modo, caberia à parte ré comprovar obrigatoriamente que a parte autora era devedora, o que poderia ter sido feito por prova documental única admitida no caso.
Assim, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia a parte ré demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, tenho por reconhecer o dano sofrido pela parte autora, visto que as supostas irregularidades cometidas pela demandada resultaram em cobranças indevidas de dívida, além de trazer-lhe sofrimento e dor frente a ameaça de ter seu nome incluído nos cadastros negativistas de crédito.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID nº 53753331), condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 23:21
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 13:29
Juntada de petição
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14/12/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 14:31
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/12/2021 17:40
Juntada de contestação
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19/11/2021 23:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802157-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: OCELIA PEREIRA DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DANYLLA DAS CHAGAS CUTRIM - MA19853, SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2021 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2021.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/11/2021 23:02
Juntada de petição
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17/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 22:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:46
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/10/2021 11:23
Juntada de petição
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08/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 22:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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