TJMA - 0807972-13.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:59
Juntada de decisão
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03/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:40
Juntada de petição
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23/08/2022 18:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807972-13.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BENEDITO MOREIRA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: BENEDITO MOREIRA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES , para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
19/08/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:38
Juntada de apelação cível
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09/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807972-13.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BENEDITO MOREIRA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: BENEDITO MOREIRA SILVA , por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 , e intimação da parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56173491, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 29 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
02/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807972-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITO MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por BENEDITO MOREIRA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Não houve manifestação (ID 49882738).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/11/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:35
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:21
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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