TJMA - 0811178-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801845-78.2023.8.10.0000
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30/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:51
Juntada de petição
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13/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:20
Juntada de petição
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08/05/2023 21:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:44
Juntada de petição
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13/01/2023 20:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/09/2022 23:59.
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29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/09/2022 23:59.
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20/10/2022 23:58
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 17:55
Juntada de petição
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23/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:38
Juntada de petição
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17/08/2022 07:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2022 17:38
Juntada de petição
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21/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:46
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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21/07/2022 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 23:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:40
Juntada de petição
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13/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:49
Juntada de petição
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02/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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01/12/2021 21:01
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 17:31
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811178-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE CARVALHO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por LUCIA MARIA DE CARVALHO BRITO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a demandante possui imóvel localizado à Rua do Buriti, nº 34, Qd. 43, Vila Mauro Ferury II, nesta cidade, onde reside com seus filhos e netos.
Afirma a requerente que em 2015, antes de começar uma reforma em sua residência, a fim de abrigar novos familiares, registrou reclamação junto à concessionária suplicada para solicitar a substituição de postes que se encontram com a estrutura fragilizada pela ação do tempo e apresentam tanto o esqueleto dos ferros quanto o concreto corroído, bem como o afastamento dos fios de alta-tensão que passam sobre sua casa, por questão de segurança, pois algumas estão cortadas, segurando-se apenas em um fio que compõe o cabo, mas não obteve êxito.
Sustenta que não houve atendimento das demandas registradas sobre vários números de protocolos (7547268 (19/09/16), 11014973 (23/12/16), 11822820 (16/01/2017)), e que existe risco iminente à vida dos moradores, pois com a deterioração, os postes vão sofrendo uma inclinação que os pode levar a tombar, causando inúmeros prejuízos.
Sustenta que por acreditar que a concessionária ré realizaria a troca dos equipamentos, iniciou a reforma na sua casa, contudo, paralisou a obra em novembro de 2016, pois a parte frontal não pode ser concluída em virtude da passagem dos fios exatamente em cima da área do térreo da casa.
Apresentando imagens dos postes e fiações, requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré obrigada a providenciar a troca dos postes de sustentação da rede elétrica que se encontram danificados na Rua do Buriti, Vila Mauro Fecury II, além da retirada dos cabos de energia sobre a residência ou o afastamento e colocação de proteção que impeça acidentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos ao Ids 10725322, 10725323, 10725325, 10725331 – pág. 01/04, 10725333 – pág. 01/08, 10725334 – pág. 01/02.
Em manifestação, a parte requerida informa que o imóvel da parte autora foi estendido sem observar a distância mínima para segurança.
Ressalta que o poste está instalado respeitando a faixa mínima entre a rua e, em caso de eventual remoção e distanciamento do imóvel, inevitavelmente o equipamento seria instalado no meio da rua.
Decisão ao Id 10914526, concedendo, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré providencie, no prazo de cinco dias, a regularização dos cabos e postes, a fim de manter a adequação técnica e a segurança das instalações, especificamente quanto à inclinação dos postes e conservação dos cabos, sob pena de multa diária.
Em sua defesa (Id 12735472), a requerida rechaçou a pretensão inicial, sustentando, em síntese, que o direito de propriedade não é absoluto, e exige que sejam respeitadas as normas técnicas pré-estabelecidas.
Afirma que a instalação do poste é anterior à extensão dada pela autora em sua propriedade, razão pela qual não teria sido observado o disposto na NBR 9050/2004, mais precisamente no item “6.10.4” que trata sobre as dimensões mínimas de faixa livre, assim estabelecendo: “Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m”, sustentando que antes da obra inexistia qualquer problema, pois a casa da suplicante conta com um visível distanciamento do poste questionado.
Acrescenta, com base na teoria do venire contra factum proprium, que o poste passou a ficar próximo da residência por conta da obra irregular, pois ao estender a frente do imóvel, sem aprovação por parte do CREA e sem emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica, deixou de observar os limites os limites legais, tais sejam de altura e largura mínimos entre a via pública (local de instalação do poste de energia) e a referida construção, bem como que há pretensão de se beneficiar de comportamento contraditório ao que inicialmente teria sido adotado.
Destaca que o ônus de custear o serviço de remoção/deslocamento de postes e/ou redes elétricos é do consumidor, quando solicitado para satisfação de seu interesse particular, nos termos do art. 102 da Resolução n° 414/2010 da ANEEEL, e que a inspeção in loco afastou a tese de que existiam postes precários na região, inexistindo motivo para substituição pretendida.
Aduz que agiu em exercício regular do direito, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar a reparação civil pretendida, eis que atendido o disposto no art. 102, XIII, §2º, da Resolução nº 414/2010.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Réplica ao Id 13117951, na qual a parte demandante refuta a tese da ré de que o problema surgiu com a obra, pois já existia registrado pedido de substituição dos postes danificados e afastamento da rede elétrica desde o ano de 2015, nunca atendido.
Afirma que apesar do deferimento da tutela, a ré não cumpriu a determinação judicial, o que enseja na majoração da multa aplicada.
Requer a procedência dos pedidos, conforme apresentados na inicial.
Audiência de conciliação realizada em 20/06/2018, na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito.
Petição ao Id 14475174, na qual a demandante reitera o pedido de majoração de astreintes em virtude do descumprimento da determinação judicial.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir, a parte suplicante se manifestou, ao Id 14983606, afirmando que a concessionária ré realizou a troca dos postes de energia que estavam com risco de queda e dos fios que passavam em cima de sua casa, ao tempo em que pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Ao Id 15132856, a suplicada pugnou pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da demandante.
Petição ao Id 20224601, na qual a demandada confirma o cumprimento da tutela, conforme documentos de Id 20224604 – pág. 01/13.
Decisão de saneamento e organização do feito ao Id 26918407, na qual foram fixados os pontos controvertidos, as questões relevantes ao deslinde do feito e deferido o pedido de prova oral vindicado pela ré.
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 11/03/2020, ocasião na qual foi colhido o depoimento da suplicante.
Alegações finais remissivas da requerida ao Id 29545294. É o que convém relatar.
Decido.
Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, eis que se enquadram, parte autora e ré, aos conceitos de consumidor e fornecedor, motivo pelo qual o mérito da lide deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade daquele e a responsabilização objetiva deste último.
Com efeito, o cerne da lide consiste em analisar se faz jus à parte autora o direito de obter a condenação da requerida a promover a substituição de postes supostamente degradados pela ação do tempo, bem como o deslocamento de tais postes e/ou o afastamento da passagem de fios de alta tensão próximos de sua residência, sob a alegação de riscos à segurança, bem como se da conduta da concessionária ré, advieram danos extrapatrimoniais para a requerente.
De início, percebe-se que a parte autora juntou, ao Id 10725334 – pág. 01/02, cópia do ofício nº 50/2016, encaminhado pelo representante da comunidade Vila Mauro Fecury II ao Gerente da concessionária ré, solicitando a troca de dois postes identificados pelas plaquetas de nº 52226 e 57336, acompanhado pelo abaixo assinado dos moradores e ainda, do registro de protocolo para atendimento, datado de 19/09/2016 (Id 10725335), prova que, aliada às fotografias de 10725333 – pág. 01/08, afasta a tese da demandada de que inexistia naquela região equipamentos danificados.
Prosseguindo, tenciona a concessionária ré, ao defender a tese de que o poste já estaria ali antes da reforma, bem como instalado a uma distância mínima da residência da demandante, aduzir que seria obrigação do consumidor o pagamento pelo deslocamento do poste, trazendo à baila a Resolução 414/10 da ANEEL.
Nessa linha, em relação à questão específica da possibilidade de deslocamento e ou remoção de postes ou da rede elétrica, os artigos 42 e 102 da referida Resolução estabelecem a quem caberia o custeio de tal serviço, mediante as seguintes disposições: Art. 44.
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: VII -deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102.
Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: XIII –deslocamento ou remoção de poste; Desta feita, com base na inteligência de tais dispositivos e ainda de acordo com a assertiva de que a obra seria irregular, pretende fazer crer a ré que inexistia limitação ao direito de propriedade da demandante, fato do qual discordo inteiramente.
Isso porque tanto as imagens supracitadas quanto a narrativa e demais documentos carreados à inicial permitem desconstituir o argumento de que, a realização da obra, por parte da demandante, ao não dispor de certificação técnica devida e aprovação pelo órgão de classe regulamentador, se constituiria em causa exclusiva da problemática suscitada pela autora, principalmente porque a reclamação foi pautada na proximidade com os fios de baixa e alta tensão, o que, por certo, implicaria em riscos para a vida, bem como porque a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que existe regular distância entre o poste questionado e a residência da autora.
De fato, observa-se, pelas fotografias, que tanto a edificação da autora quanto as demais casas do local se situam no limite da rua e os postes que contém a derivação da rede elétrica estão ancorados praticamente nas fachadas das unidades residenciais – vide imagem de Id 10725333 – pág. 05, razão pela qual se aduz que há significativa proximidade destes postes e da fiação elétrica não só com a propriedade da demandante, mas de todo o local, notadamente porque os fios passam acima do limite das unidades. É cediço ainda que a Resolução nº 414/10 da ANEEL prevê que para a ligação de ramal, a partir de um poste, deve ser observado que os condutores devem ficar fora do alcance de janelas, sacadas, saídas de incêndio, terraços ou locais análogos, mantendo afastamentos mínimos, o que não parece ter sido respeitado na hipótese dos autos.
Destaca-se que a readequação física vindicada pela parte autora, mediante realocação de postes e fios de baixa e alta tensão da rede elétrica, não se resume a questões estéticas de ampliação de imóvel, eis que, conforme demonstram as fotografias acostadas na inicial, foi edificado pavimento superior que acresceu o imóvel na forma vertical.
E assim, com base nas imagens citadas, pode-se perceber que apesar de a requerida sustentar que os postes já estariam no local antes da construção promovida pela autora, a ligação existente não se mostra em conformidade com as normas vigentes, eis que insegura face a proximidade dos fios com as áreas de uso interno de uma unidade habitacional, configurando que a instalação original foi disposta de maneira a impor aos proprietários daquelas residências uma restrição não razoável ao uso da propriedade, ferindo direito fundamental previsto na Constituição e no Código Civil, resslavado que o ônus do deslocamento da rede elétrica deve ser suportado pela concessionária requerida, apesar do que dispõe a Resolução da ANEEL.
Explico.
Com efeito, diante da insegurança existente no circuito entre os postes que oferecem a conexão entre o sistema elétrico disponibilizado pela ré com a unidade consumidora, cabe a ela a modificação de tal situação, considerando que em nenhum momento, apesar de oportunizado, procurou requerer a dilação probatória apta a atestar que os postes tenham sido colocados, desde o início, de forma segura.
Nessa linha, colho aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0004496-40.2013.8.05.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MARINALVA MENEZES DOS ANJOS LAZZARIN RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA PASSAGEM DE FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMO DA SUA RESIDÊNCIA, NÃO TENDO A RÉ PROMOVIDO A REALOCAÇÃO DE POSTE INSTALADO DENTRO DA SUA PROPRIEDADE.
DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, HAJA VISTA JÁ TER REALIZADO A ALOCAÇÃO DO POSTE.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO ACOSTADO QUE EVIDENCIA SOLICITAÇÃO DESDE 26/11/2011.
FOTO ACOSTADA PELA RÉ QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE EM 01/11/2013, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Tratam-se de recurso inominado interposto contra sentença cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Do exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º, II e VI do CDC, julgo procedente em parte o pedido, para: a) condenar a acionada pelos danos morais a que submeteu a parte autora os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de acolher os demais requerimentos, por reputar indevidos.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 11 de março de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - RI: 00044964020138050022, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Lado outro, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido de indenização extrapatrimonial.
Isso porque não é qualquer transtorno que comporta a fixação de danos morais, necessitando verificar abalo de monta capaz de alterar o cotidiano da autora e ofender sua honra, o que não restou demonstrado nos autos.
Daí porque indefiro tal pedido.
Posto isso, e considerando tudo mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de Id 10914526 e condenar a requerida à obrigação de fazer, sem ônus para a parte demandante, consistente na regularização dos cabos e postes, a fim de manter a adequação técnica e a segurança das instalações, especificamente quanto à inclinação dos postes e conservação dos cabos, bem como ao deslocamento dos fios de baixa e alta tensão que se encontram acima da residência da requerente.
Julgo improcedente o pedido de danos extrapatrimoniais.
Condeno, por fim, a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade.
Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da parte requerida, parcialmente vencida na ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 04:47
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 16:51
Juntada de petição
-
11/03/2020 11:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2020 10:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
06/03/2020 09:56
Juntada de petição
-
23/01/2020 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 21:57
Juntada de diligência
-
21/01/2020 08:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 15:02
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2020 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
09/01/2020 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2019 18:35
Juntada de petição
-
01/11/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 11:04
Juntada de termo
-
31/10/2018 03:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE CARVALHO BRITO em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:45
Juntada de petição
-
23/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 10:52
Juntada de petição
-
19/10/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 10:54
Juntada de termo
-
27/09/2018 20:43
Juntada de petição
-
08/08/2018 12:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/06/2018 16:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
30/07/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 15:17
Juntada de termo
-
09/04/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/04/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/04/2018 15:50
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 16:00.
-
05/04/2018 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2018 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 26/03/2018 17:27:00.
-
26/03/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 10:15
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 00:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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