TJMA - 0807861-98.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 17:51
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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23/02/2022 14:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807861-98.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA, OAB/MA 12614-A.
REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807861-98.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Moreira dos Santos em face de Banco Itaú Consignados S/A, em relação a suposto empréstimo realizado sem a sua anuência.
Citada, a parte ré contestou a demanda (ID. 49145239).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 49767545).
Intimada, o requerido manifesta-se na ID. 57098263, concordando com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido do requerente é a extinção do feito, em razão da desistência que, por ser ato privativo do autor, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do no artigo 485, VIII, e §5º do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Como o pedido ocorreu após a citação, tendo inclusive, a parte requerida apresentado contestação, esta foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, momento em que concordou com o pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste caso, cabe ao magistrado homologar a vontade das partes, de acordo com o art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, face deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 47889270).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 09 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:07
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:52
Juntada de petição
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23/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807861-98.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de Banco Itaú Consignados S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/MA n.º , para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
19/11/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:02
Conclusos para despacho
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31/07/2021 16:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/07/2021 23:59.
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27/07/2021 17:16
Juntada de petição
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15/07/2021 18:14
Juntada de contestação
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24/06/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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19/06/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/01/2019 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/06/2018 10:26
Conclusos para decisão
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26/06/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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