TJMA - 0802133-73.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 07:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 07:54
Juntada de despacho
-
29/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802133-73.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: JOSE DA SILVA PIRES NETO- OAB MA 21936 RECORRIDO: PITAGORAS- SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: ARMANDO MICELI FILHO- OAB RJ 48237-A DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
14/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:07
Juntada de recurso inominado
-
09/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802133-73.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA PIRES NETO OAB/MA 21936 PROMOVIDO: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Anulatória de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR, em desfavor do PITÁGORAS - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas verifico que descabe razão ao promovido em suscitar tal preliminar, vez que participou da relação comercial sub judice, sendo assim, pode ser responsabilizada no caso de ser deferido o provimento jurisdicional, pelo que rejeito a fustigada preliminar.
A demandante narra na exordial que cursou Pedagogia junto ao requerido, tendo colado grau em 24/01/2018 e que desde 2019 passou a receber cobrança da ré, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o demandado informou que houve um engano e que a atendente simulou um acordo e deu baixa no sistema.
Aduz ainda que ficou impedida de obter um financiamento imobiliário por constar seu nome no cadastro de inadimplentes, pela dívida de R$ 5.012,22 (cinco mil e doze reais e vinte e dois centavos) e que desde 11/07/2013 era beneficiária do programa FIES, com o custeio integral de seus estudos no curso de Pedagogia na Faculdade Pitágoras.
No caso em tela vislumbro que a conduta da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos documento que comprove a negativação do seu nome nos órgãos restritivos de Crédito realizada pela instituição demandada, também não trouxe à colação qualquer documento que comprove ter realizado o financiamento através do programa do FIES do valor integral do curso de pedagogia junto ao reclamado, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Compulsando-se os autos, verifico que o documento acostado no ID55766534 se trata de um print de tela não padronizado, com detalhes de uma conta atrasada, no valor de R$ R$ 5.012,22 (cinco mil e doze reais e vinte e dois centavos), com proposta de seu pagamento à vista, portanto, destoa dos fatos narrados na peça inaugural.
Para ensejar uma sentença condenatória, era imprescindível que a promovente carreasse aos autos o comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros do SERASA da fustigada dívida, bem como prova do financiamento pelo FIES do valor integral do curso de pedagogia, tais providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 13:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
30/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802133-73.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 13:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/11/2021 09:07
Juntada de contestação
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802133-73.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR Advogado: JOSÉ DA SILVA PIRES NETO OAB/MA 21936 PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR, em desfavor do PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que cursou Pedagogia junto à ré e colou grau em 24/01/18 e que desde 2019 passou a receber cobranças(dívida aproximada de R$ 10.000,00), mas a ré informou que foi engano e a atendente deu baixa no sistema.
Ressalta também foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes(dívida de R$ 5.012,22) e que desde 11/07/13 era beneficiária do FIES, com o custeio integral desse curso e que não teve dificuldade para receber seu diploma, obtendo valores em separados para quitação do período do estágio, do qual precisou se licenciar e que pagou os boletos de pagamentos.
Dessa forma, requer tutela de urgência ara que o réu retire o seu nome do banco de dados do SERASA e seus respectivos congêneres, visto que o suposto débito inexiste, bem como cesse o envio de cobranças do débito discutido, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa ao requerido. Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
19/11/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846127-14.2017.8.10.0001
Andrea Karla Sampaio Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 14:07
Processo nº 0800755-14.2021.8.10.0062
Lucilene Costa Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 16:25
Processo nº 0004172-14.2015.8.10.0031
Joilson Pimentel Torres
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Edgerson de Araujo Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2015 08:49
Processo nº 0808881-61.2017.8.10.0040
Janey Negreiros do Nascimento
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 14:42
Processo nº 0802133-73.2021.8.10.0007
Rozilda dos Santos Aguiar
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Jose da Silva Pires Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 10:48