TJMA - 0001959-28.2013.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
28/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
15/11/2022 13:59
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0001959-28.2013.8.10.0056 Ação: [Férias] Requerente: SAMEA SUELMA GOMES DA SILVA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9403-A) Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o advogado da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas para expedição de alvará com selo de fiscalização oneroso referente a verba sucumbencial.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:31
Decorrido prazo de SAMEA SUELMA GOMES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001959-28.2013.8.10.0056 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: SAMEA SUELMA GOMES DA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Executado: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a) do(a) RÉU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município de Bela Vista do Maranhão a pagar à exequente a diferença de verbas salariais, bem como fixou honorários advocatícios.
Decisão (ID 41410391) homologando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando a expedição de RPV’s em favor da exequente, no valor de R$ 5.743,47 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor principal da condenação, e em favor do seu advogado, no valor de R$ 574,35 (quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Expedida RPV referente ao valor principal da condenação (ID 46987123).
Em ID 55234621, o executado comprovou o depósito do valor principal (R$ 5.743,47), cujo levantamento foi autorizado pelo alvará de ID 55717181, recebido pelo advogado da exequente (ID 56187975).
Ato contínuo, foi expedida nova RPV (ID 55714743), desta vez relativa ao valor da verba sucumbencial (R$ 574,35).
A certidão de ID 62434861 atesta que decorreu o prazo previsto no art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e no art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento, pelo executado, do valor requisitado.
Ato contínuo, foi efetuado o sequestro do valor requisitado, via sistema SISBAJUD (ID 63803750).
Intimado do bloqueio, o executado manifestou-se (ID 65827344), pedindo a suspensão da execução, sob a justificativa, em síntese, de força maior, em razão do momento pandêmico.
Em petição de ID 67809450, sustenta, também, que foi bloqueado elevado percentual dos repasses do FPM, o que compromete sua atuação em áreas essenciais.
A exequente rechaça o argumento (ID 66038319), lembrando que não persiste o estado de calamidade no Estado do Maranhão, pois já terminou o prazo estabelecido no Decreto Estadual n. 37.360/2022.
Em ID 70415280, argumenta, ainda, que o executado contratou recentemente empresa para realização de eventos (festas juninas), em valor elevado, o que está em desacordo com sua alegação de falta de recursos. É a síntese do que cabia relatar.
Decido.
Deixo de tecer detalhes, em razão do quantitativo de processos nesta vara, tudo devidamente justificado nos relatórios correcionais enviados à CGJ em anos anteriores.
Em exame do pedido de suspensão, verifica-se não merecer ser deferido.
Embora o executado alegue força maior, por falta de recursos financeiros diante da pandemia, não provou suficientemente suas alegações.
Apresentou de modo genérico apenas algumas fontes de recursos financeiros, porém não apresentou recursos próprios, gastos ou despesas, dentre outros, a fim de se verificar a saúde econômica do Município.
Frisa-se também que as ações mencionadas pelo executado tramitam há anos nesta vara, o que permitiria o ente prever as despesas em seu orçamento.
Outrossim, o período de calamidade fora revogado no âmbito federal, justamente, porque o número de pessoas infectadas pela Covid está em estabilização, bem como porque o número de pessoas internadas pela doença sofreu drástica redução (Decreto Nº 11.077, de 2022).
Outrossim, o executado não comprovou que permanece em âmbito municipal o estado de calamidade.
Vale ressaltar ainda, que o valor bloqueado neste processo é de pequena monta (R$ 574,35 – quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que equivale a pouco mais de 0,04% dos repasses recebidos pelo Município executado a título de FPM no mês de abril de 2022.
Outrossim, se considerado que os repasses do referido fundo são efetuados mês a mês, o ente executado já recebeu novas transferências nos meses subsequentes, tornando ainda mais irrisório o impacto do valor bloqueado em suas finanças.
Interessante mencionar que não há prejuízo ao processo se o executado oferecer acordo ao exequente nos autos antes do pagamento do débito, via expropriatória, o qual caberá ao exequente avaliar.
Porém, no caso dos autos, o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo ao exequente, limitando-se a pedir a suspensão da execução e dos bloqueios.
Dessa forma, indefiro o pedido do executado de suspensão da presente execução.
Outrossim, descabe a condenação do executado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 774 do CPC, bem como porque o mero pedido de suspensão da execução após a realização do bloqueio de valores não pode ser interpretado como resistência injustificada à ordem judicial.
Realizada a penhora on-line (ID 63803750), cumpra-se integralmente a decisão de ID 41410391, com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a transferência do valor bloqueado à conta vinculada a este juízo e, posteriormente, a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se imediatamente as partes desta decisão.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, recebido o alvará pela parte credora, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
01/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 20:01
Outras Decisões
-
30/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 12:09
Juntada de petição
-
03/05/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:42
Juntada de petição
-
30/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
30/03/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
10/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:33
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:01
Juntada de petição
-
22/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 393/2021 Processo nº.: 0001959-28.2013.8.10.0056 Credor: SAMEA SUELMA GOMES DA SILVA CPF:*65.***.*53-53 Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO OAB/MA: 9403-A CPF:*53.***.*07-00 Ente devedor: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO CNPJ:01612347/0001-58 Valor Requisitado: R$ 574,35 (Quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) Santa Inês-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal José Augusto Veloso Filho Sede da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão Bela Vista do MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 393/2021-TJ.
Anexos: cópias do cálculo homologado e sentença/acórdão Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Senhoria o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 574,35 (Quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito do JECC respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês NRS -
18/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 08:57
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:53
Juntada de Alvará
-
08/11/2021 17:26
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:37
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:40
Juntada de petição
-
14/06/2021 19:19
Juntada de requisição de pequeno valor
-
22/03/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
23/02/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 00:25
Outras Decisões
-
04/12/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:05
Juntada de petição
-
20/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 17:06
Juntada de petição
-
18/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
17/11/2020 13:59
Conta Atualizada
-
11/11/2020 16:17
Juntada de petição
-
25/08/2020 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:27
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:47
Juntada de petição
-
23/04/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 03/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:58
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 24/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:23
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820020-88.2021.8.10.0001
Tania Cristina Nogueira Garcez
Maria Jose Nogueira Garcez
Advogado: Rachel da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2021 11:14
Processo nº 0801164-35.2020.8.10.0026
Borba Provedor LTDA - ME
Conecta Networks LTDA - ME
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 15:16
Processo nº 0001151-38.2016.8.10.0114
Banco Bradesco S.A.
Deusimar Rodrigues Ferreira
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 13:01
Processo nº 0801069-28.2019.8.10.0062
Manoel Nunes Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 08:52
Processo nº 0011461-34.2016.8.10.0040
Deyliane Alcantara de Oliveira
A. C. S. da S. Farias Com. e Servicos - ...
Advogado: Ricardo dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00