TJMA - 0800249-04.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 18:34
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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09/02/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 18:25
Juntada de termo
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08/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800249-04.2017.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: JOSEIRES LOPES DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: D.
M.
PEDROZO - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 7342188), ajuizada em 10 de agosto de 2017, por JOSEIRES LOPES DOS SANTOS DA SILVA em desfavor da D.
M.
PEDROZO - ME, em que se postula, em suma, declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e indenização por danos morais. Após a prolação da sentença de mérito (ID n° 37951330), as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito, por meio da petição de ID n° 40719310, protocolada em 05 de fevereiro de 2021. Eis o breve relatório.
Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e apresentado por meio da petição de ID n° 40719310. Na proposta de acordo apresentada, a parte requerida se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o dia 02 de fevereiro de 2021, mediante depósito nas contas indicadas no bojo da minuta. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da nova sistemática do Novo Código de Processo Civil, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do art. 487, III, “b”, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/02/2021 07:19
Decorrido prazo de DAVIN DARTSON MORAIS ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:18
Decorrido prazo de DAVIN DARTSON MORAIS ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:11
Homologada a Transação
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05/02/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 08:52
Juntada de termo
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05/02/2021 08:39
Juntada de petição
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30/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 08:12
Julgado procedente o pedido
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06/12/2017 12:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 12:20
Juntada de ata da audiência
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28/11/2017 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2017 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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01/11/2017 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 31/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 11:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2017 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada para 17/10/2017 09:00.
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19/10/2017 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/10/2017 09:30.
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19/10/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 00:50
Decorrido prazo de D.M.PEDROZO - ME em 16/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2017 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2017 12:13
Expedição de Mandado
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05/09/2017 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2017 15:05
Conclusos para decisão
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10/08/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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