TJMA - 0854073-95.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:38
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 19:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 10:05
Juntada de petição
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO OLIVEIRA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:30
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *04.***.*39-04 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:35
Juntada de petição
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:40
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0854073-95.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS MAGNO OLIVEIRA ARAUJO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por CARLOS MAGNO OLIVEIRA ARAUJO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo sistema PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de citação/notificação/intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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