TJMA - 0803308-57.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:14
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 07:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 17:40
Juntada de petição
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01/12/2022 08:57
Juntada de petição
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18/11/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0803308-57.2020.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA nº 10.527-A RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: KARINA DE SOUSA MORAES – OAB/MA nº 18.781 RECORRIDO: RONILSON PORTO DE LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.110/2022-1 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DOS REQUERIDOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER, QUE POSSUI ATRIBUIÇÃO DE COBRAR O SEGURO DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE FURTO.
LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPVA E DEMAIS TAXAS, NÃO SE EXIGINDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE.
INTELIGÊNCIA DA PORTARIA ESTADUAL Nº 92/2018.
REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos dos requeridos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial dos recursos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando reformar a sentença proferida sob ID. 20333109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade dos débitos relativos à taxa de licenciamento e seguro DPVAT, relativos ao veículo motocicleta HONDA/NXR150, 2009/2009, placas NNB 1868, Renavam 206468610, a partir de janeiro/2018 em nome do autor e condenar, solidariamente, os requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT a efetuar o pagamento ao requerente, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso – data da inscrição (Súmula 54, STJ).” Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não consta na Lei do DPVAT (Lei 6.194/1974) ou mesmo nas normas da SUSEP ou CNSP determinação que a autorize a anular os débitos referentes ao veículo automotor do pagamento do Seguro DPVAT, cabendo essa atribuição ao órgão competente estadual, isto é, ao DETRAN/MA.
No mérito, aduz, em síntese, que não possui ingerência quanto aos atos administrativos próprios da autarquia estadual de trânsito, tampouco atribuição para isentar os proprietários de veículos do pagamento do seguro obrigatório.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que apontem para a ocorrência de danos morais, de modo que a situação vivenciada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano Frisa que deve ser aplicado na condenação o índice próprio da caderneta de poupança.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja acolhida a questão preliminar suscitada ou, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA também interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, que a petição inicial deve ser indeferida com relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser genérica.
Quanto ao mérito, salienta que não existe previsão legal que autorize a suspensão de taxas de licenciamento em razão de roubo ou furto de veículo.
Acrescenta que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral supostamente sofrido.
Esclarece que o não pagamento das taxas não resultou na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, então, a reforma da sentença, para que seja acolhida a preliminar arguida como também, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Primeiramente, faz-se mister rechaçar as questões preliminares suscitadas pelos recorrentes.
Inequívoca a atribuição da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A para cobrar a taxa referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o que lhe confere aptidão para compor o polo passivo da demanda.
Também não verifico a aludida inépcia da inicial tampouco a ocorrência de julgamento ultra petita.
A petição inicial foi realizada por meio de atermação, de modo que não é razoável exigir a técnica própria utilizada pelos advogados.
Com efeito, tendo sido atribuída causa de pedir e discriminados todos os pedidos, não há que se falar inépcia da inicial tampouco em violação ao princípio da vinculação do juiz aos pedidos.
Quanto ao mérito, analisando as provas produzidas, verifica-se que os recursos merecem parcial provimento.
A Lei Estadual nº 10.439/2016 dispõe que: Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído no mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. § 1º A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício; § 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território maranhense, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse; Art. 2º Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Em complemento, a Portaria nº 92/2018, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda estabelece que: Art. 1º A dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA prevista na Lei Estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, nos termos desta Portaria. § 1º A concessão da dispensa de pagamento do IPVA depende do prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e será processada, automaticamente, quando a SEFAZ receber, via sistema, informação sobre evento roubo ou furto transmitida pelo DETRAN/MA. § 2º Para fins da desoneração do imposto, será considerado o mês seguinte ao da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer a privação da propriedade. § 3º A desoneração do imposto alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, e os parcelados. § 4º A desoneração do imposto repercutirá na conta corrente fiscal do veículo, gerando uma transação de crédito no mesmo valor do imposto desonerado do tipo "desoneração furto/roubo".
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adequar seus sistemas coorporativos para receber informações do DETRAN/MA. (Grifos nossos) Com efeito, a mencionada portaria determina que a dispensa de IPVA de veículos objeto de crime se perfaz automaticamente a partir do registro perante a autoridade policial, não sendo necessária a comunicação direta entre o contribuinte e a SEFAZ.
Registre-se que a redação é ampla ao consignar que fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Isto é além da incidência do próprio imposto, as eventuais taxas que lhe acompanham também serão atingidas, como é o caso das taxas de licenciamento e do seguro de proteção obrigatória.
Do acervo probatório extrai-se que foi lavrado o registro da ocorrência policial como também foi expedido ato declaratório pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, de modo que incumbiria aos requeridos processar automaticamente a informação acerca do delito, com desoneração da vítima do pagamento das exações, o que não ocorreu.
Caberia aos reclamados, por oportuno, desconstituir as provas apresentadas ou elidir a fundamentação exposta, ônus do qual não se desincumbiram.
Ilegítimas, portanto, as cobranças das taxas de licenciamento e do seguro de proteção obrigatória.
No entanto, entendo que não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Malgrado indevidas as cobranças, não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do reclamante.
Inclusive, sequer houve negativação ou outra circunstância capaz de atingir-lhe a honra ou imagem.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto contribuintes.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os Recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial dos recursos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:13
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 14:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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