TJMA - 0801060-03.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:40
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:35
Juntada de protocolo
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01/04/2022 00:47
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:28
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2021 14:19
Juntada de protocolo
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:12
Retirado de pauta
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19/11/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801060-03.2020.8.10.0007 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS LOPES BOAS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Outras Decisões
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18/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:06
Juntada de petição
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05/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:34
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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