TJMA - 0801387-15.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:39
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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29/09/2022 16:50
Juntada de termo
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29/09/2022 16:39
Juntada de termo
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21/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:44
Deferido o pedido de BANCO CETELEM - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (DEMANDADO)
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15/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801387-15.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Vistos etc., Atento ao petitório de id n.º 57586662, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr.
Francisco Tadeu Oliveira Santos, OAB/MA n.º 10.660-A, por sua atuação neste feito, oficiando-se ao Estado do Maranhão para pagamento.
No que concerne ao pedido de levantamento de valores formulado pelo(a) requerido(a), diligencie a secretaria junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD a existência de valores bloqueados/depositados relativamente ao presente feito, certificando-se nos autos.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:57
Outras Decisões
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13/12/2021 11:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:23
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:28
Desentranhado o documento
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10/12/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 20:06
Juntada de petição
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01/12/2021 05:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 05:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 11:01
Juntada de petição
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29/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:47
Juntada de Ofício
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24/11/2021 14:47
Juntada de Ofício
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20/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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20/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801387-15.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Deseja a autora o cancelamento do empréstimo feito sobre seu benefício do INSS, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e reparação pelo dano moral sofrido.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando inexistência de ato ilícito, legalidade dos descontos, exercício regular de um direito, ausência de dano moral, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório no caso de eventual condenação, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e por fim, o não cabimento da inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando as provas, documental e oral, produzidas em audiência, os pedidos da autora devem ser indeferidos.
Não vislumbro nenhuma irregularidade na negociação celebrada.
Pois, conforme extrato juntado pela própria parte autora, restou comprovado a realização de depósito no valor de R$ 683,48, em 11/12/2015 na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco do Brasil.
Além disso, consultando o extrato incluso no sistema, verifica-se que foram realizados saques através do cartão da parte autora.
Assim, para que pudessem realizar tal operação, necessário se fazia o uso do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível.
Inobstante o deposito realizado pelo requerido na conta da autora, seguido de saque mediante uso de cartão e senha, causa estranheza o fato do fato ter ocorrido no longínquo ano de 2015, e , somente em outubro de 2017, a parte autora tenha negado tal contrato, embora tenha se beneficiado dos valores depositados em sua conta.
Portanto o negócio jurídico celebrado entre as partes não aparenta vício de legalidade.
Assim, os pedidos de cancelamento do empréstimo, de devolução em dobro das parcelas descontadas e de condenação em danos morais devem ser negados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 22:54
Juntada de petição
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13/09/2021 14:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 21:31
Juntada de petição
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26/07/2021 04:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2020 09:46
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:46
Juntada de petição
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24/11/2020 12:18
Juntada de termo
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09/10/2020 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
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27/07/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
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12/12/2019 11:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:02
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2019 11:41
Juntada de diligência
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14/06/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2019 11:42
Juntada de diligência
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12/04/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2019 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 09:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2019 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2018 17:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/12/2018 15:15
Juntada de petição
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29/11/2018 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 07:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 09:59
Juntada de diligência
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08/11/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2018 11:57
Expedição de Mandado
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05/11/2018 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2018 15:20.
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24/10/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:53
Conclusos para despacho
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30/01/2018 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 15:01
Expedição de Mandado
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09/11/2017 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/11/2017 18:50
Conclusos para despacho
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24/10/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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