TJMA - 0801647-78.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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23/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2024 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 17:22
Juntada de petição
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:23
Juntada de termo
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21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:12
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:37
Juntada de petição
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05/03/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 08:28
Juntada de petição
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:56
Juntada de termo
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07/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:42
Juntada de petição
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22/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 19:33
Juntada de petição
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06/11/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801647-78.2020.8.10.0151 RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES OLIVEIRA - MA16884-A, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709-A RECORRIDO: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302-A, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948-A, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626-A, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 EXECUTADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): Processo nº. 0801647-78.2020.8.10.0151 Embargante: VIP GESTAO E LOGISTICA S/A Embargados: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve erro na sentença proferida.
Alega que, quando ocorreram a citação e a intimação da sentença, ainda não possuía advogado habilitado nos autos, de modo que, como não houve a citação pessoal, deve ser declarada a nulidade da citação.
Requer assim sejam sanadas as questões apontadas.
A parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos e pela aplicação de multa por ser o recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
O embargo de declaração é o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
O pleito da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima citadas.
Primeiramente, em relação a alegação de que não houve referência quanto a devolução do bem arrematado pelo embargado, verifica-se que referido assunto sequer foi discutido na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que ora é embargada.
Não bastasse, tal tema consta expressamente no dispositivo da sentença que analisou o mérito da causa (ID nº 71482073).
Por outro lado, quanto ao erro material alegado (revelia), na verdade, pretende a embargante a reforma do provimento jurisdicional, pois sustenta questão já enfrentada e decidida na sentença embargada.
A modificação do mérito não pode ser alcançada por esta via.
Se a parte embargante entende que o julgador agiu com desacerto, deverá ingressar com o recurso previsto na norma processual.
Na espécie, os argumentos lançados nestes Embargos de Declaração não subsistem porque apenas repetem os já expostos nos Embargos de Declaração anterior (ID nº 72214140), na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 83546557) e inconformismo com os julgados, visando a rediscussão do tema tratado, situação essa que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ressalto, mais uma vez, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura, omissa ou para corrigir erro.
O fato de não haver sido adotada a tese da parte embargante não constitui defeito do julgado, nem torna a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou errada, uma vez que aquela bem apreciou as condições trazidas pelas partes, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional.
Neste contexto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício a que se refere o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e/ou art. 1.022 do CPC, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no desisum ora embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Noutra quadra, denota-se que a embargante, ao trazer novamente, à discussão, a mesma matéria, buscou tão somente obter a reanálise de questão já devidamente apreciada, de modo que entendo ser imperioso o reconhecimento do manifesto caráter procrastinatório do recurso aviado.
Portanto, uma vez evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa correspondente, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, postura que, em última análise, visa impedir que fatos da mesma natureza voltem a ocorrer.
Acerca da matéria versada nestes autos, veja-se o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência das Súmulas nº 282 e 283 do STF. 4.
Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908409 MG 2020/0316025-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, forçoso desacolher o recurso de aclareamento sub examine, e, uma vez revelado o caráter protelatório do recurso, devida a imposição da multa.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Outrossim, declaro manifestamente protelatórios os embargos, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 AUTOR: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que houve erro e contradição na sentença proferida quanto a aplicação da revelia, tendo em vista que apresentou contestação tempestiva e participou de todos os para os quais foi intimada.
Requer a procedência dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as imperfeições apontadas.
A parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos por serem meramente protelatórios.
Requer ainda a condenação da demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que as imperfeições suscitadas pela embargante nada são além do que o puro inconformismo natural à situação.
Diferente do que alega a parte embargante, a revelia foi aplicada em razão de seu não comparecimento a audiência de instrução e julgamento realizada em 01/02/2022, da qual foi devidamente intimada na audiência de conciliação (ID nº 58225854).
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou erro em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão da embargante não merece acolhida.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 AUTOR: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de instrução, embora devidamente intimada na audiência de conciliação (ID nº 58225854), a requerida não compareceu à sessão. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, a ausência da parte ré à audiência designada induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Verifica-se, assim, que à revelia em sede de Juizados Especiais dá-se também pela ausência da parte demanda à audiência designada.
Portanto, DECLARO A REVELIA da demandada.
Narra a parte autora que arrematou, em 13/07/2019, o veículo Chevrolet S-10 Executive Diesel 4X4, cor preta, ano/modelo: 2008/2009, Chassi: 9BG138KJ09C416722, placa: JVQ-5767 em leilão realizado pela requerida, pelo valor total de R$ 22.365,00 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais).
Ocorre que, quando da retirada do veículo, verificou que sua real situação era bem diferente da veiculada no anúncio, pois, estava muito degradado.
Aduz que, embora o veículo tenha sido adquirido por meio de leilão, esperava que estivesse de acordo com as condições relatadas no site da ré.
Informa ainda que buscou junto a requerida a devolução do veículo e o reembolso da quantia paga, porém, sem êxito.
Requer seja declarado nulo o negócio jurídico, a restituição do valor total pago atualizado e indenização por danos morais.
Pois bem.
De início, cabe ressalvar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da requerida.
A empresa de leilão, em que pese atuar como mandatária daquele que quer leiloar um bem seu, tem por atividade econômica justamente este fim, qual seja, a prestação de serviços de leilão.
Assim, entendo que se configura como fornecedora, perante terceiros, conforme leciona o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, ainda, ao caso em análise, a inversão do ônus probatório, conforme preceitua o inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da verossimilhança do alegado e da latente hipossuficiência da parte autora.
A parte requerida foi revel, em virtude de não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
Portanto, desconsidero a contestação apresentada (ID nº 58191175).
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A empresa ré, contudo, foi revel, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na reclamação, consoante a redação do art. 344 do CPC.
Nesse contexto, tendo o demandante afirmado que a condição real do veículo arrematado era bem diferente da veiculada no edital do leilão, cabia a ré demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu, pois, revel.
No caso dos autos, a empresa requerida não comprovou que o veículo arrematado estava nas mesmas condições das anunciadas no edital do leilão.
Frise-se que é direito básico assegurado ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
A omissão de informação relevante é notoriamente capaz de influenciar na manifestação de vontade do autor, sendo motivo suficiente à rescisão do negócio jurídico havido entre as partes, e ao ressarcimento dos danos causados.
De fato, soubesse o autor a real condição do veículo, provavelmente antes de adquiri-lo teria vistoriado ele no pátio com algum técnico antes de arrematá-lo.
Assim, constatado vício de informação e vício oculto de qualidade do produto, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do comprador, sendo de rigor a rescisão do negócio jurídico, com determinação à requerida de ressarcir o prejuízo material causado a parte autora, qual seja, R$ 22.365,00 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais).
Quanto ao reconhecimento do dano moral, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à má prestação dos serviços.
No presente caso, os serviços da demandada foram prestados de maneira insatisfatória e negligente, que deixou de prestar as informações adequadas ao autor quando ao veículo leiloado, que foi levado a acreditar que se encontrava nas mesmas condições informadas no edital.
Ademais, necessitou a parte autora ajuizar a presente demanda para ver garantido o seu direito a devolução do valor total pago, haja vista que a empresa demandada não solucionou a questão pela via administrativa, a despeito de estar ciente da situação.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cabe ressaltar, por fim, que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR desfeito e sem efeito o negócio jurídico entre as partes, determinando a devolução do veículo arrematado, caso a parte autora o tenha recebido de fato.
Ressalto ainda que eventuais despesas de devolução ficam a cargo da requerida. b) CONDENAR a VIP GESTAO E LOGISTICA S/A a restituir a parte autora a quantia total paga no negócio - R$ 22.365,00 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a VIP GESTAO E LOGISTICA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da parte autora.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 AUTOR: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2021.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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