TJMA - 0835566-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835566-86.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO LIMA TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de requerimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública protocolado por EDUARDO LIMA TELES em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a execução de honorários advocatícios dativo.
Regularmente processado o requerimento, o(s) crédito(s) foi(ram) quitado(s), conforme faz(em) prova os documentos expedidos e juntados aos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”.
Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe.
Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:24
Juntada de termo
-
13/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:03
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:02
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 13:47
Juntada de petição
-
26/02/2025 11:50
Outras Decisões
-
18/02/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 12:26
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:10
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
26/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:28
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:13
Juntada de termo
-
26/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:20
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835566-86.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO LIMA TELES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por EDUARDO LIMA TELES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo no processo nº. 7509-38.2014.8.10.0001, junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para oferecer impugnação, não se manifestou, Id 56327555.
Manifestação do exequente, Id 56345001. É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de Advogado Dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público, devidamente intimado, concordou com os cálculos Id 56327555.
Desta feita, entendo acertada a atitude do Magistrado ao nomear o exequente para funcionar como Defensor Dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitados ações discriminadas na inicial junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância do credor, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 19:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007386-20.2014.8.10.0040
Leoneza de Sousa SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0802012-81.2018.8.10.0029
Francisco de Assis de Oliveira Mesquita
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Higor Machado de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 22:41
Processo nº 0802012-81.2018.8.10.0029
Francisco de Assis de Oliveira Mesquita
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Higor Machado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 21:56
Processo nº 0802668-58.2021.8.10.0053
Banco Bradesco SA
Maria Francisca Rodrigues Barros
Advogado: Karla Milhomem da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 10:19
Processo nº 0802668-58.2021.8.10.0053
Maria Francisca Rodrigues Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 08:59