TJMA - 0000713-10.2011.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUSA MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:42
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:03
Juntada de volume
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01/02/2023 08:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0000713-10.2011.8.10.0139 (7132011) CLASSE/AÇÃO: Interdição/Curatela INTERDITANTE: MARILENE SOUSA MARTINS INTERDITANDO: CARLOS HENRIQUE SOUSA MARTINS Processo nº. 713-10.2011.8.10.0139 Ação de Interdição SENTENÇA CÍVEL Marilene Sousa Martins, por intermédio do Ministério Público Estadual, promoveu a presente ação de interdição, em desfavor de Carlos Henrique Sousa Martins, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora, em síntese, que o interditando, seu irmão, é maior de idade, mas portador de enfermidade mental de caráter irreversível (CID 10, F20.9), e, portanto, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Necessitaria, assim, ser interditado, com a consequente nomeação de curador.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09.
Despacho de fl. 11 designando audiência de interrogatório.
Termo de audiência juntado às fls. 14, onde constatou-se que o mesmo não consegue executar atos normais da vida civil.
Despacho para que fosse oficiado ao Hospital Municipal Benedito Mussoline de Sousa de Vargem Grande para providenciar agendamento de perícia para o interditando (fls. 14).
Laudo pericial juntado às fls. 17/19.
Despacho de fls. 11 nomeando curador especial ao interditando para apresentação de contestação, bem como para se manifestar a respeito da perícia juntada, procedendo-se do mesmo modo com a abertura de vistas ao Órgão Ministerial. Às fls. 21 o Ministério Público também se manifestou pela procedência do pedido. Às fls. 26 o curador especial nomeado para defender os interesses da interditanda, manifestou-se pela procedência do pedido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o Ministério Público é parte legítima para formular a presente demanda, a teor do disposto nos artigos 1.768, III, do CC/2002 e do art.747 do CPC/2015.
Pois bem.
Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Neste contexto, não é demais destacar que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O exame dos autos revela que o interditando é portador de doença mental, fazendo com que necessite de acompanhamento médico com freqüência, o que o impossibilita de reger todos os atos de sua vida civil, afirmação constante no laudo pericial de fls. 17/19.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o interditando é portador de retardo mental grave, de caráter incurável e irreversível, sendo incapaz de tomar decisões, sem condições de conservar sua autonomia.
Desse modo, sendo portador de enfermidade mental de caráter irreversível, o interditando não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial, conforme art. 85 da mesma Lei: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de CARLOS HENRIQUE SOUSA MARTINS, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande/MA, RG nº 118595099-8, CPF nº *14.***.*94-40, filho de José Bezerra Martins e Maria do Rosário Ribeiro Sousa, nascido em 08/10/1969, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o laudo médico juntado às fls. 17/19.
Nomeio, como curadora do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a requerente, Sra.
MARILENE SOUSA MARTINS, brasileira, natural de Vargem Grande /MA, RG nº 040.120.602.010-8, CPF nº 224907953-68, nascida em 20/12/1956, por ser irmã do interditando, consoante documentos de fls. 09, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).
Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Vargem Grande (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ação isenta de custas, ante a iniciativa ministerial.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à curadora especial nomeada em favor do interditando, a saber, a Dr.
Antonio Gregório Chave Neto (OAB/MA 5247-R), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotem-se as demais providências necessárias.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vargem Grande /MA, 10 de setembro de 2019.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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