TJMA - 0802893-40.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 07:21
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 04:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802893-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA, Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo mediante reserva de margem de cartão de crédito, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos, em valores variados, se deram sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito que, segundo aduz, jamais firmou.Contestação no ID 24656020, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.Réplica no ID 31183504.Em audiência de conciliação, as partes não transigiram.Intimados para últimos esclarecimentos, ambos se manifestaram.É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016:1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (24656578), que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo (49237027). Assim, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, restou evidenciado que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. x". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante .
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29/11/2021 15:18
Conciliação infrutífera
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29/11/2021 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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26/11/2021 15:50
Juntada de petição
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25/11/2021 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 20:30
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/11/2021 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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22/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802893-40.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 29 de novembro de 2021 às 14h30min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2.
Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234. -
18/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 04/08/2021 23:59.
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18/07/2021 13:12
Juntada de petição
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13/07/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 14:46
Juntada de diligência
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10/06/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:03
Juntada de Ofício
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20/06/2020 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:34
Conclusos para decisão
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03/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
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03/06/2020 08:02
Juntada de petição
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28/05/2020 10:07
Juntada de petição
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26/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:34
Conclusos para decisão
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21/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:10
Juntada de petição
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13/05/2020 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 23:06
Juntada de Ato ordinatório
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01/11/2019 10:07
Juntada de petição
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17/10/2019 11:50
Juntada de contestação
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09/09/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 15:04
Conclusos para despacho
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28/11/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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