TJMA - 0845491-82.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 03:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845491-82.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela interna, entre as premissas do julgado.
III - Embora possam os embargos ser manejados para fins de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
IV - Segundo o recente informativo nº 585 do STJ, "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada". (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0845491-82.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
18/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/12/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0845491-82.2016.8.10.0001 EMBARGANTE:MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu iniz Oliveira (OAB/MA 11.507) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 14:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/05/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de maio de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845491-82.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu iniz Oliveira (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
I - Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2010, logo, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2003. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0845491-82.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:42
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:21
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 11:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845491-82.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu iniz Oliveira (OAB/MA 11.507) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
HONORÁRIOS.
I- O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II- Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2010, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2003.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Marco Aurélio Barreto Marques, que julgou extinto o cumprimento de sentença coletiva referente à Ação 14.440/2000 ajuizada contra o Estado do Maranhão, ante a ilegitimidade da parte autora, uma vez que esta ingressou no serviço público em 2010. A parte autora, ora apelante, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida nos autos da Ação 14.440/2000.
O Juiz extinguiu o feito, considerando que o Tribunal de Justiça decidiu através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 e como a parte autora ingressou no serviço público apenas no ano de 2010 não tem legitimidade para executar o julgado.
A parte autora apelou alegando a ausência de limitação temporal em razão do Resp 1.235.513/AL do STJ.
Defendeu a ocorrência de coisa julgada e preclusão.
Destacou que as Leis Estaduais (Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004), não reestruturam a carreira dos professores, logo, por força do TEMA 804 – STJ, não poderia ocorrer a limitação temporal e por fim, aduziu a ausência de trânsito em julgado do IAC.
Nas contrarrazões, o Estado assentou a ilegitimidade da parte exequente e que a aplicação é imediata da tese do IAC, o qual possui observância obrigatória.
Assim, o servidor que tenha ingressado após maio de 2003 não tem direito à percepção dos valores e sequer possui legitimidade para executar individualmente a decisão proferida na Ação Coletiva nº 14.440.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ilegitimidade da autora, ora apelante, para requerer o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000.
Verifico que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrada de base.
O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência.
No que tange ao argumento de conflito de precedentes, de igual modo entendo que não assiste razão, pois no IAC 30287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Desse modo, tendo a parte apelante ingressada no serviço público apenas no ano de 2010, esta não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 3 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 383:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. -
19/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 18:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/10/2021 05:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/10/2021 23:59.
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17/08/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 07:27
Recebidos os autos
-
09/06/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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