TJMA - 0000747-17.2017.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:44
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:03
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:03
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:58
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ABREU LOCACOES & SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:01
Juntada de diligência
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26/08/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:01
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0000747-17.2017.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Buriticupu/MA,Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 .
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000747-17.2017.8.10.0028 (7482017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE ILTON GOMES SILVA ME ADVOGADO: RAFAEL NEVES SANTOS ( OAB 13638-MA ) REQUERIDO: ABREU LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP Processo nº 747-17.2017.8.10.0028 (7482017) Juizado Especial Cível Requerente: José Ilton Gomes Silva ME Av.
João Castelo, nº 10, Vila Portelinha, Buriticupu/MA Requerido: Abreu Locações & Serviços LTDA -EPP Rua do Sol, esquina com a rua Barreirinha, em frente a quadra, por detrás da churrascaria Ponto da Picanha, ao lado do Posto Santa Maria, Buriticupu/MA DECISÃO José Ilton Gomes Silva ME propôs Ação Declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido c/c condenação a indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Abreu Locações & Serviços LTDA -EPP, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve seu nome negativado pela requerida injustificadamente, uma vez que rescindiu o contrato firmado com esta.
Pedido de tutela indeferido à fl. 37.
Até o momento não houve a citação do requerido, eis que o requerido não foi encontrado no endereço apresentado na inicial (certidão de fl. 38).
Certidão à fl. 44 em que o autor informou novo endereço do requerido.
Decisão às fls. 50/53 deferindo a tutela de urgência e suscitando o conflito negativo de competência.
Decisão à fl. 60 determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Certidão de fl. 62 informando a não remessa dos autos, em razão da desistência de todos os conflitos de competência.
DA DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É cediço, que a oralidade é um dos princípios norteadores dos juizados especiais e dele decorrem os princípios da imediatidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias e ainda a identidade física do juiz.
Com isso, os atos processuais devem ser concentrados em um único ato (audiência de conciliação, instrução e julgamento) priorizando a forma oral, sem contudo, deixar de lado a escrita, pois, o objetivo primordial da criação dos juizados especiais foi a celeridade processual, como forma de desafogar o Poder Judiciário, e oralidade implica em rapidez e agilidade aos procedimentos processuais.
Vale dizer ainda, que os juizados especiais se norteiam também pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, pois, sua finalidade é a efetividade dos procedimentos submetidos ao rito sumaríssimo, conferindo as partes efetividade e rapidez processual.
Dessa forma, malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, diante do cenário mundial assolado pela pandemia da COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus) e visando economia e celeridade processual, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência, a fim de evitar propagação do vírus e risco a saúde do magistrado, servidores, jurisdicionados, advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público.
Ademais, foi expedida a Portaria Conjunta nº 342020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a qual estabelece o retorno gradual das atividades presenciais, jurisdicionais e administrativas, no Poder Judiciário do Estado do Maranhão e disciplina, ainda, a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que o integram, com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Frise-se que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".
O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final.
Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização da audiência una.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, podendo, inclusive, formular proposta de acordo no mesmo prazo.
Caso as partes transacionem e formalizem pedido de homologação de acordo, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada contestação, ou decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220 Resp: 166447
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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